Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 6 DE 08/01/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jan 1993
CONTRIBUINTE DO ICMS
EMENTA:
CONTRIBUINTE DO ICMS - somente está obrigada a se inscrever no cadastro de contribuintes, por determinação do RICMS/MG, a pessoa física ou jurídica, que realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviço descritas como fato gerador do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente exerce a atividade de indústria e comércio de produtos químicos e farmacêuticos.
Informa que tem sua sede no Rio de Janeiro e que seu estabelecimento neste Estado funciona apenas como escritório de propaganda, onde promove reuniões com seus propagandistas/vendedores.
Sendo assim, dito escritório não comercializa, não é depositário, não dispõe de estoque de material promocional, nem distribui produtos de fabricação própria ou de terceiros.
Aduz que centraliza em sua sede social os serviços inerentes à administração geral da empresa e formula esta
CONSULTA:
1 - Está obrigada a proceder a sua inscrição no Estado de Minas Gerais? Citar os fundamentos legais que norteiam a obrigatoriedade de inscrição.
2 - Em sendo afirmativa a pergunta acima, quais os documentos exigidos e quais as providências necessárias para a respectiva inscrição? Quais os livros que o escritório de propaganda precisaria dispor?
RESPOSTA:
1 - Considerando que a consulente possui em Minas Gerais apenas um escritório de propaganda, onde promove reuniões com seus propagandistas/vendedores, sem estoque de mercadoria e sem realizar qualquer operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço descritas como fato gerador do imposto, não fica configurada sua condição de contribuinte do ICMS.
Nesta hipótese, é desnecessária a sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 08 de janeiro de 1993.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão