Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 6 DE 08/01/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jan 1993

CONTRIBUINTE DO ICMS

EMENTA:

CONTRIBUINTE DO ICMS - somente está obrigada a se inscrever no cadastro de contribuintes, por determinação do RICMS/MG, a pessoa física ou jurídica, que realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviço descritas como fato gerador do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente exerce a atividade de indústria e comércio de produtos químicos e farmacêuticos.

Informa que tem sua sede no Rio de Janeiro e que seu estabelecimento neste Estado funciona apenas como escritório de propaganda, onde promove reuniões com seus propagandistas/vendedores.

Sendo assim, dito escritório não comercializa, não é depositário, não dispõe de estoque de material promocional, nem distribui produtos de fabricação própria ou de terceiros.

Aduz que centraliza em sua sede social os serviços inerentes à administração geral da empresa e formula esta

CONSULTA:

1 - Está obrigada a proceder a sua inscrição no Estado de Minas Gerais? Citar os fundamentos legais que norteiam a obrigatoriedade de inscrição.

2 - Em sendo afirmativa a pergunta acima, quais os documentos exigidos e quais as providências necessárias para a respectiva inscrição? Quais os livros que o escritório de propaganda precisaria dispor?

RESPOSTA:

1 - Considerando que a consulente possui em Minas Gerais apenas um escritório de propaganda, onde promove reuniões com seus propagandistas/vendedores, sem estoque de mercadoria e sem realizar qualquer operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço descritas como fato gerador do imposto, não fica configurada sua condição de contribuinte do ICMS.

Nesta hipótese, é desnecessária a sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 08 de janeiro de 1993.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão