Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 6 DE 08/01/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jan 1993
EMENTA:
CONTRIBUINTE DO ICMS - somente est? obrigada a se inscrever no cadastro de contribuintes, por determina??o do RICMS/MG, a pessoa f?sica ou jur?dica, que realize opera??es de circula??o de mercadorias ou presta??o de servi?o descritas como fato gerador do ICMS.
EXPOSI??O:
A consulente exerce a atividade de ind?stria e com?rcio de produtos qu?micos e farmac?uticos.
Informa que tem sua sede no Rio de Janeiro e que seu estabelecimento neste Estado funciona apenas como escrit?rio de propaganda, onde promove reuni?es com seus propagandistas/vendedores.
Sendo assim, dito escrit?rio n?o comercializa, n?o ? deposit?rio, n?o disp?e de estoque de material promocional, nem distribui produtos de fabrica??o pr?pria ou de terceiros.
Aduz que centraliza em sua sede social os servi?os inerentes ? administra??o geral da empresa e formula esta
CONSULTA:
1 - Est? obrigada a proceder a sua inscri??o no Estado de Minas Gerais? Citar os fundamentos legais que norteiam a obrigatoriedade de inscri??o.
2 - Em sendo afirmativa a pergunta acima, quais os documentos exigidos e quais as provid?ncias necess?rias para a respectiva inscri??o? Quais os livros que o escrit?rio de propaganda precisaria dispor?
RESPOSTA:
1 - Considerando que a consulente possui em Minas Gerais apenas um escrit?rio de propaganda, onde promove reuni?es com seus propagandistas/vendedores, sem estoque de mercadoria e sem realizar qualquer opera??o de circula??o de mercadorias ou de presta??o de servi?o descritas como fato gerador do imposto, n?o fica configurada sua condi??o de contribuinte do ICMS.
Nesta hip?tese, ? desnecess?ria a sua inscri??o no cadastro de contribuintes do ICMS.
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 08 de janeiro de 1993.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo
L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o