Consulta de Contribuinte nº 59 DE 07/04/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2020

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - USO AUTOMOTIVO - APLICABILIDADE - As mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende, desde a fabricação do produto, até a sua aquisição pelo consumidor final para uso ou consumo próprio, nos termos do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - USO AUTOMOTIVO - APLICABILIDADE - As mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende, desde a fabricação do produto, até a sua aquisição pelo consumidor final para uso ou consumo próprio, nos termos do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é optante pelo regime do Simples Nacional e exerce o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial e partes e peças (CNAE 4363-0/00) como atividade econômica principal informada no cadastro estadual.

Informa que possui matriz em Catalão/GO, Estado da federação que não possui convênio ou protocolo com Minas Gerais e transfere mercadorias para a filial mineira, as quais são comercializadas dentro do estado de Minas Gerais.

Afirma que os produtos comercializados são rolamentos de várias marcas, retentores, mancal e buchas, todos constantes nas classificações fiscais NCM 8482.1010 - 8482.2010 - 8482.5010 - 8482.3000 - 8482.1090 - 8482.4000 - 8483.3090 - 8483.2000 - 8482.9990 - 4016.9300, estando sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária no estado de Minas Gerais.

Descreve que esses produtos são transferidos da matriz de Goiás para a filial mineira e também adquiridos em outros estados e que, quando são revendidos, tem o seu destino para uso em máquinas industriais.

Registra que, de acordo com o Decreto Estadual nº 47.188/2017, a aplicação da substituição tributária passou a ser restrita para as peças de uso especificamente automotivo.

Cita a cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018 que determina que os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - É devido algum recolhimento de ICMS na entrada das mercadorias transferidas da matriz de Catalão-GO para a filial mineira? 

2 - Está correto não recolher o ICMS referente à substituição tributária na entrada em Minas Gerais dos produtos adquiridos para comercialização com destino às máquinas industriais?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 e 2 - O art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabelece que a substituição tributária se aplica às mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Logo, as mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 comercializadas pela Consulente estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende, desde a fabricação do produto, até a sua aquisição pelo consumidor final para uso ou consumo próprio, ainda que seu uso efetivo venha a ser distinto.

Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nº 053/2018 e 155/2018.

Destaque-se, também, que o regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Verifica-se que os códigos 4016.93.00, 8482 e 8483 da NBM/SH estão relacionados, respectivamente, nos itens 7.0, 49.0 e 50.0, ambos do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e, como os produtos estão devidamente enquadrados nas descrições dos itens, eles estarão sujeitos à substituição tributária se passíveis de uso automotivo, ainda que o produto venha a ser comercializado para uso distinto.

1. AUTOPEÇAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo

1.2 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

7.0

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

1.1

71,78

49.0

01.049.00

8482

Rolamentos

1.1

71,78

50.0

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

1.1

71,78

Assim, consoante o que estabelece o art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente, como no caso em análise.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 7 de abril de 2020.

Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação