Consulta de Contribuinte nº 59 DE 26/03/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2019

ICMS - INCENTIVO FISCAL À CULTURA - CRÉDITO PRESUMIDO- APLICAÇÃO - Poderá ser realizada a dedução mensal do saldo devedor do ICMS destinada a recursos aplicados em projeto cultural, na forma do art. 58 do Decreto nº 47.427/2018 pelo beneficiário do crédito presumido previsto no inciso XLI do art. 75 do RICMS/2002, uma vez que tal dedução não se refere a créditos relacionados com entrada de mercadorias e ocorre após ao abatimento do referido crédito presumido, não afetando a sua apuração.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de produtos do refino de petróleo (CNAE 1921-7/00).

Informa que é incentivadora fiscal de vários projetos artísticos e culturais neste Estado e obedece aos critérios dispostos na Lei nº 22.944/2018 e Decreto nº 47.427/2018.

Diz que os arts. 27 e 28 da Lei nº 22.944/2018 estabeleceu a concessão de incentivo fiscal às pessoas jurídicas que apoiarem financeiramente a realização de projetos culturais neste Estado, de forma a permitir que o contribuinte de ICMS, apoiador de tais atividades, faça dedução dos valores despendidos na forma e nos limites estabelecidos pela referida Lei.

Comunica que realiza apuração do ICMS pelo crédito presumido no percentual de 12,84% (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) sobre o total do débito das operações promovidas.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A CONSULENTE poderá, a partir de setembro de 2017, fazer dedução do ICMS relativo aos projetos culturais incentivados em concomitância com o crédito presumido de 12,84% (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) concedido a estabelecimento fabricante de produtos de refino de petróleo?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre observar que a Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, ao instituir, dentre outros, o Sistema de Financiamento à Cultura (SIFC) estabeleceu que uma das formas de seu financiamento seria por meio do Incentivo Fiscal à Cultura (IFC), permitindo ao contribuinte do ICMS incentivador da atividade cultural, deduzir os valores despendidos, na forma e nos limites por ela estabelecidos, nos termos dos arts. 6º, 7º e § 1º do art. 28 da citada Lei.

O Decreto nº 47.427/2018 que regulamentou o Sistema de Financiamento à Cultura (SIFC), de que trata a Lei nº 22.944/2018, estabeleceu que o IFC consistirá na dedução, pelo contribuinte do ICMS, dos recursos aplicados no projeto cultural, observado, dentre outros, os limites estabelecidos nos artigos 49 e 50 deste mesmo decreto.

Conforme art. 58 do citado Decreto nº 47.427/2018, tais recursos serão deduzidos mensalmente a partir do saldo devedor do ICMS apurado no período após todos os abatimentos devidos, sob a forma de crédito, ou do valor relativo ao recolhimento efetivo ou à carga efetiva resultante das operações beneficiadas com crédito presumido.

Acrescente-se que a Resolução nº 5.232/2019 divulgou a data a partir da qual fica vedado ao contribuinte incentivador apoiar financeiramente projeto artístico-cultural com recursos a serem deduzidos do saldo devedor do ICMS apurado no período, a qual, no caso da CONSULENTE, é em 31/12/2032, conforme se segue:

Art. 1º - A data limite de eficácia do Incentivo Fiscal à Cultura - IFC - a que se refere o Capítulo V do Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018, será:

I - 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte incentivador com atividade principal de indústria ou agroindústria;

Feitos tais esclarecimentos, responde-se ao questionamento proposto.

Sim. A CONSULENTE é beneficiária, desde 05/08/2017, do crédito presumido de valor equivalente a 12,84% (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do imposto debitado nas operações por ela promovidas, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, nos termos do inciso XLI do art. 75 do RICMS/2002, de acordo com a redação data pelo Decreto nº 47.260/2017, posteriormente alterada pelo Decreto nº 47.604/2018 que incluiu data limite para utilização do respectivo credito presumido, in litteris:

Art. 75. Fica assegurado crédito presumido:

(...)

XLI - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo, classificado no código 1921-7/00 da CNAE, de valor equivalente a 12,84% (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do imposto debitado nas operações promovidas pelo contribuinte, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

A técnica de utilização do crédito presumido consiste em substituir os créditos normais passíveis de apropriação, em razão da entrada de mercadorias, bens ou serviços, por um determinado percentual sobre o imposto debitado por ocasião das saídas de mercadorias ou prestações de serviço.

Mediante esse mecanismo, o crédito presumido será, então, confrontado com os débitos havidos pelas saídas das mercadorias beneficiadas, de modo que resulte em determinado valor a recolher conforme determina a norma autorizativa.

Cabe salientar que o crédito presumido previsto no citado inciso XLI do art. 75, não se confunde com o crédito presumido - recolhimento efetivo ou com o crédito presumido - carga efetiva, considerando-se, dentre outras, que estes utilizam para sua apuração um percentual sobre o valor das operações de vendas realizadas no período.

Assim, conforme o caso em questão, a dedução mensal do saldo devedor do ICMS destinada aos recursos aplicados no projeto cultural na forma do inciso I do art. 58 do Decreto nº 47.427/2018 poderá ser realizada pelo beneficiário do crédito presumido previsto no inciso XLI do art. 75 do RICMS/2002, uma vez que tal dedução não se refere a créditos relacionados com entrada de mercadorias e ocorre após o abatimento do referido crédito presumido, não afetando a sua apuração.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2019.

Jorge Odecio Bertolin

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação