Consulta de Contribuinte nº 59 DE 21/02/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2017

ICMS - CARVÃO VEGETAL - BENEFICIAMENTO NÃO INDUSTRIAL - ENERGIA ELÉTRICA -APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - A entrada de energia elétrica que for consumida como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, nos termos do disposto no § 14 do art. 29 da Lei n° 6.763/1975 c/c inciso IV do § 4° do art. 66 do RICMS/2002.

ICMS - CARVÃO VEGETAL - BENEFICIAMENTO NÃO INDUSTRIAL - ENERGIA ELÉTRICA -APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - A entrada de energia elétrica que for consumida como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, nos termos do disposto no § 14 do art. 29 da Lei n° 6.763/1975 c/c inciso IV do § 4° do art. 66 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a atividade de apoio à produção florestal (CNAE 0230-6/00). Afirma que, para o plantio e a colheita da madeira, culminando na produção do carvão vegetal, adquire alguns insumos, dentre os quais, a energia elétrica.

Esclarece que o carvão vegetal que produz é transferido, ao abrigo do diferimento previsto no item 4 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, para sua unidade industrial localizada na cidade de Curvelo para produção do ferro gusa.

Informa que o carvão vegetal é classificado no código 4402.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e está relacionado na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como não tributado (NT).

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Na produção do carvão vegetal, relacionado na TIPI como não tributado, a Consulente poderá apropriar o ICMS incidente sobre a aquisição da energia elétrica como crédito?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.

Depreende-se da exposição da consulta em análise que a Consulente efetua o plantio e a colheita da madeira para produzir o carvão vegetal que será transferido ao estabelecimento industrial.

Ressalte-se que a produção do carvão vegetal, mercadoria classificada na subposição 4402.90.00 da NBM/SH, consiste em atividade complementar ao processo de extrativismo, cujo resultado consubstancia-se em um produto primário, relacionado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) com a notação “NT” (não tributado).

O § 14 do art. 29 da Lei n° 6.763/1975 c/c inciso IV do § 4° do art. 66 da Parte Geral do RICMS/2002 dispõem que o ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica poderá ser aproveitado sob a forma de crédito quando for consumida como insumo energético em atividade de mineração, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária.

Diante do exposto, verifica-se que o processo produtivo do carvão vegetal qualifica-se como beneficiamento não industrial e, portanto, o imposto que incide sobre a aquisição da energia elétrica utilizada nesse beneficiamento poderá ser apropriado sob a forma de crédito.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2017.

Cecília Arruda Miranda

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação