Consulta de Contribuinte nº 59 DE 03/05/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mai 2016

CONSULTA INEPTA - De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração e recolhimento do imposto pelo sistema de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00).

Informa que é indústria fabricante de ração animal, produzindo, dentre outras, ração destinada à avicultura.

Transcreve a alínea “b” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 e alínea “a” do item 5 da Parte 1 do Anexo I deste regulamento, a fim de indicar que tais mercadorias são isentas do ICMS.

Diz que o § 5º do art. 6º do RICMS/2002 faz ressalva à isenção citada, em relação às empresas abrangidas pelo Simples Nacional.

Utiliza a reprodução de trecho da Consulta de Contribuinte nº 201/2010, para concluir que existe orientação da Receita Estadual que a empresa optante pelo Simples Nacional não pode efetuar operação de serviços ou mercadorias isentas do ICMS, tendo em vista o óbice contido no § 5º do art. 6 do RICMS/2002.

Afirma que, apesar da clareza do referido § 5º, existem ainda dúvidas se esta isenção seria aplicada na operação de venda de ração animal para emprego na avicultura promovida por empresa incluída no lucro real ou presumido, não optante do Simples Nacional, destinada a empresa optante pelo Simples Nacional.

Assevera que a redação do § 5º do art. 6º do RICMS/2002, não é clara como ocorre no encerramento do diferimento disposto no inciso V do art. 12 do mesmo regulamento.

Acrescenta, ainda, que as operações de vendas de ração animal para cooperativas, sindicatos e associações podem ser realizas com diferimento do imposto.

Diante do exposto, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A operação de venda de ração animal para a avicultura promovida por empresa sujeita ao lucro real, fabricante deste produto, será com isenção (alínea “a” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, quando forem destinadas a empresas abrangidas pelo Simples Nacional)?

2 - No caso de resposta negativa ao item acima, esclarecer qual procedimento deverá ser adotado e sua previsão legal?

RESPOSTA:

 De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em especial ao disposto na alínea “a” do item 5 da Parte 1 do Anexo I c/c § 5º do art. 6º da Parte Geral, todos do RICMS/2002, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca dos questionamentos apresentados.

1 e 2 - A princípio, esclarece-se que o benefício da isenção prevista no item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 refere-se às operações internas de mercadoria produzida no Estado para uso exclusivo na avicultura e que se enquadre literalmente num dos conceitos dispostos na alínea “a” deste item: ração animal, concentrado, suplemento, aditivo e premix ou núcleo.

Nos termos da subalínea “a.1” deste item, é isenta do ICMS a saída, em operação interna, de ração animal, assim considerada qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina, desde que produzida no Estado.

Vale salientar que as operações e as prestações relacionadas no Anexo I do RICMS/2002 não se aplicam às prestações ou operações abrangidas pelo Simples Nacional, nos termos do § 5º do art. 6º deste regulamento.

Acrescente-se que a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada de forma literal, nos termos do inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional. Deve-se atentar que esta interpretação literal não implica em restrição/redução do alcance da norma, nem tampouco em ampliação ou integração, mas sim na ênfase ao significado etimológico das palavras empregadas para sua formulação.

Ocorre que operações abrangidas pelo Simples Nacional são aquelas promovidas pelas empresas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.

Assim, considerando a expressa dicção do § 5º do art. 6º do RICMS/2002, as operações de vendas de mercadorias realizadas pela Consulente, que apura o imposto pela sistemática “débito/crédito”, não estão abrangidas pelo Simples Nacional, logo estão sujeitas às isenções de que trata o Anexo I do RICMS/2002, dentre elas, a prevista na subalínea “a.1” de seu item 5, se atendidas as condições nele previstas.

Por fim, cabe ressaltar que o assunto discutido na Consulta de Contribuinte nº 201/2010 tratou de situação distinta da abordada acima, uma vez que se referiu à negativa de aplicação da isenção prevista no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 aos contribuintes prestadores de serviço de transporte optantes pelo Simples Nacional.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de maio de 2016.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação