Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 59 DE 04/03/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 2015

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA –O produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro no qual exerça a atividade rural, salvo se, na hipótese do parágrafo único do art. 98 do RICMS/02, lhe for concedido Regime Especial dispensando a inscrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal o comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas, CNAE 4623-1/06, exercendo também a pesquisa e o desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais – CNAE 7210-0/00.

Informa que sua base de negócios está na comercialização de sementes de sorgo, realizada pela unidade sediada em Uberlândia/MG, e no melhoramento e licenciamento de biotecnologia, realizados pela unidade sediada em Centralina/MG. O melhoramento genético e a produção de sementes estão concentrados no sorgo sacarino, sorgo de alta biomassa e sorgo forrageiro.

Alega que foi contratada por usinas geradoras de energia elétrica para o fornecimento de sorgo de alta biomassa, a ser utilizado como insumo energético.

Para tanto, remeterá suas sementes para terrenos das usinas, sendo responsável pelo preparo da terra, plantio e corte, vendendo posteriormente a biomassa do sorgo, pronta para a queima na usina.

Relata que pretende adotar os seguintes procedimentos para acobertamento de suas operações:

a) remessa das sementes para o plantio – emissão de nota fiscal em seu próprio nome, com as seguintes informações: como natureza de operação, remessa para plantio; como CFOP, o código 5.949; e, ICMS isento conforme item 3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02;

b) retorno da biomassa – emissão de nota fiscal em seu próprio nome, indicando a quantidade total de toneladas colhidas, com o valor de custo, a fim de que integrem seu estoque, com as seguintes informações: como natureza de operação, retorno de plantio; como CFOP, o código 1.949; e ICMS isento conforme item 3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02;

c) venda da biomassa – emissão de nota fiscal em nome da adquirente, indicando a quantidade total de toneladas colhidas, com o valor de venda, aplicando-se o diferimento do ICMS, posto que se trata de saída de resíduos vegetais com destino a estabelecimento industrial para serem utilizados como insumo energético, com as seguintes informações: como natureza de operação, venda de mercadoria; como CFOP, o código 5.101; e ICMS diferido conforme item 74 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento quanto aos procedimentos a serem adotados nas operações apresentadas?

RESPOSTA:

Não está correto o entendimento exposto.

A Consulente deverá inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS o estabelecimento onde exerça a atividade rural, ainda que de propriedade de terceiros, nos termos dos arts. 97 e 98 do RICMS/02, ressalvada apenas a hipótese em que exerça a atividade rural em imóvel de terceiro e em face de contrato firmado por prazo de até um ano, inclusive nos casos de parceria rural ou de aquisição de mata em pé, dispensada mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, conforme parágrafo único do citado art. 98.

Neste caso, sendo concedido o Regime Especial, o mesmo especificará os procedimentos que deverão ser adotados, inclusive os relativos ao controle de movimentação de insumos e mercadorias.

Do contrário, a Consulente deverá promover a inscrição do estabelecimento onde produzirá o sorgo antes de iniciar suas atividades, conforme disposição do § 1º do mencionado art. 97.

É necessário frisar que, nos termos do § 5º, também do art. 97, o titular da Delegacia Fiscal poderá determinar a recusa ou o cancelamento de inscrição de mais de 1 (um) estabelecimento no mesmo local ou endereço, quando a existência simultânea dos estabelecimentos dificultar a fiscalização do imposto.

Uma vez inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o estabelecimento que produzirá a biomassa de sorgo receberá as sementes para plantio em transferência do estabelecimento que as produziu, sendo consignado no documento fiscal que acobertar a operação o CFOP 5.151 ou 6.151, conforme seja a operação interna ou interestadual.

Esta operação somente ocorrerá ao abrigo da isenção do ICMS se cumpridos todos os requisitos do item 3 (e seus subitens) da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, com destaque para a saída em operação interna, os tipos de sementes, o destino (semeadura) e as condições de produção.

A saída da biomassa do sorgo em operação interna com destino a estabelecimento industrial, para utilização como insumo energético, se dará ao abrigo do diferimento nos termos do item 74 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Destaque-se que, como preceitua o art. 12, inciso I, da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, o documento fiscal que acobertar esta operação deverá ser emitido antes de seu início, sendo consignado o CFOP 5.101 ou 6.101, conforme seja a operação interna ou interestadual.

Assim, caso seja de interesse da Consulente a emissão do documento fiscal somente após a pesagem no destinatário, a mesma poderá solicitar a concessão de regime especial, nos termos do inciso I do art. 50 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, desde que o procedimento que se pretende adotar não prejudique o necessário controle fiscal.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de março de 2015.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação