Consulta de Contribuinte nº 59 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR SÓ-CIO OSTENSIVO EM SOCIEDADE POR CONTA DE PARTICIPAÇÃO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - OBRIGATORIEDADE. O sócio ostensivo de Sociedade por Conta de Participação (SCP), que presta serviços tributáveis, deve emitir nota fiscal de serviços relativamente aos serviços prestados, independentemente da regularidade de sua constituição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é participante, na qualidade de sócia ostensiva de uma Sociedade por Conta de Participação – SCP, nos termos dos arts. 991 a 996 do Código Civil e alega que fora solicitado perante a Receita Estadual, realizar a inscrição estadual para fins de regularização da mesma, bem como a emissão de nota fiscal.

A Sociedade tem por finalidade formalizar o POOL, cujo objeto é promover locações temporárias das unidades autônomas constituídas pelos apartamentos e das parcelas condominiais das áreas comuns do edifício de propriedade dos participantes, identificados no termo de adesão, nos moldes da exploração das atividades inerentes à natureza do empreendimento que a sócia ostensiva administrará assim como as demais operações inerentes, acessórias e complementares a tais atividades, que sejam pactuados nos termos e condições com o condomínio do edifício.

CONSULTA:

Sendo a Consulente uma sociedade por conta de participação (SCP), não possuindo personalidade jurídica, está desobrigada da emissão de nota fiscal de serviços de hospedagem de qualquer natureza, subitem 9.01 da anexa a Lei Municipal 8725/2003?

RESPOSTA:

Não.

Segundo o Código Civil (artigos 992 e 993), a sociedade por conta de participação não tem personalidade jurídica, prescindindo de registro para sua constituição.

Dadas as peculiaridades desse tipo de sociedade, e nos termos da exposição apresentada, a Consulente integra a SCP na condição de sócia ostensiva e de administradora do POOL, cujo objeto é promover locações temporárias das unidades autônomas.

Os demais sócios participam como proprietários das unidades autônomas constituídas pelos apartamentos e das parcelas condominiais das áreas comuns do edifício.

Nessas circunstâncias, tendo a sociedade realizado atividade econômica de prestação de serviços de hospedagem de qualquer natureza, deve a mesma realizar a emissão de nota fiscal de serviços.

Cabe ressaltar que, conforme Art. 126 da Lei 5.172/66(Código Tributário Nacional), a capacidade passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Dessa forma, independentemente da inscrição para fins de regularização da mesma, a sociedade não deve deixar de cumprir com suas obrigações tributarias, tanto principais (recolhimento do tributo) como assessórias (emissão de nota fiscal).

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.