Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 59 DE 22/03/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - LUVAS
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - LUVAS - A substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por atividade principal a importação e comercialização de equipamentos de proteção individual (EPI), principalmente “luvas”, todas certificadas pelo Ministério do Trabalho para este fim.
Informa que as luvas comercializadas podem ser confeccionadas em diversos materiais e estão enquadradas nos códigos 3926.20.00, 4015.19.00, 6116.10.00, 6116.93.00 e 6216.00.00 da NBM/SH, com a respectiva correspondência na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Alega estar com dificuldades em orientar seus clientes quanto ao recolhimento do ICMS por substituição tributária na entrada das respectivas mercadorias em Minas Gerais, tendo em vista que alguns itens deixam margem a interpretações diversas.
Entende que o responsável pelo recolhimento, caso devido, é o destinatário mineiro. Assim, quando da venda dos produtos para esse Estado, procura informar seus clientes antecipadamente para que possam se programar para o pagamento do imposto devido.
Entende, ainda, que relativamente ao item 50.40 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 não é aplicável a substituição tributária aos seus produtos, por não se tratarem de luvas para prática esportiva e, quanto aos itens 23.2.2 e 15.8 também não cabe a substituição tributária por não se tratarem de luvas específicas para limpeza doméstica ou cirurgias e procedimentos cirúrgicos, respectivamente.
Ressalta que seus clientes adquirem e revendem os citados produtos a clientes finais para utilização como EPI.
CONSULTA:
1 - Seu entendimento quanto a não aplicação da substituição tributária está correto?
2 - Em relação ao item 24.2.11, onde consta somente a descrição “luvas de plástico”, deve ou não ser aplicada a substituição tributária aos seus produtos de EPI?
RESPOSTA:
1 - Como já esclarecido em ocasiões anteriores por esta Diretoria, o correto tratamento tributário de um produto depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.
O regime de substituição tributária aplica-se nas operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.
Para fins tributários, é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH nos critérios estabelecidos na TIPI.
Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a obter os devidos esclarecimentos.
Cumpre ressaltar ainda que as denominações dos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente a facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme disposto no § 3º do art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo.
De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura do SH, consideram-se luvas para cirurgia os artigos de espessura muito fina, do tipo utilizado pelos cirurgiões, fabricados por imersão, apresentando uma grande resistência ao rasgamento. Em geral, apresentam-se em embalagens esterilizadas.
Assim, depreende-se que os produtos comercializados pela Consulente distinguem-se das luvas cirúrgicas relacionadas no subitem 15.8 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, com código NBM/SH 4015.11.00.
Por outro giro, a subposição 4015.19.00 abrange diferentes tipos de luvas de borracha, sendo que tais produtos podem ter aplicações diversas. Até 31/12/2012, somente as “luvas de borracha ou látex forradas para limpeza” estavam enquadradas no subitem 23.2.2, Parte 2 do Anexo XV em referência.
Todavia, com a edição do Decreto nº 46.074, de 8/11/2012, a partir de 1º/01/2013, todas as luvas de borracha ou látex, exceto as cirúrgicas e de procedimento, também estarão enquadradas no referido subitem. Portanto, sujeitam-se à substituição tributária de âmbito interno as luvas de borracha ou látex destinadas à utilização como EPI.
Estando correta a afirmação de que as luvas comercializadas pela Consulente estão certificadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego como EPI, estarão excluídas da substituição tributária as luvas classificadas nos códigos 6116.10.00, 6116.93.00 e 6216.00.00 da NBM/SH, visto que o subitem 50.40 do Anexo XV abrange apenas as luvas destinadas à prática esportiva, situação em que não houve adequação do produto comercializado com a descrição constante do referido subitem.
2 - Sim. Conforme explicitado acima, sempre que houver adequação do código da NBM/SH, constante da Parte 2 do Anexo XV, com a descrição correspondente, haverá ocorrência da substituição tributária. Assim, em se tratando de luvas de plástico, classificadas no código 3926.20.00, estarão alcançadas pela substituição tributária de âmbito interno.
Portanto, relativamente às mercadorias enquadradas nos subitens 24.2.11 e 23.2.2 da Parte 2 do Anexo XV impõe-se ao contribuinte mineiro, destinatário das luvas comercializadas pela Consulente, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS por substituição tributária, conforme o disposto no art. 14 da Parte 1 do referido Anexo XV.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de março de 2013.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação