Consulta de Contribuinte nº 59 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN - SERVIÇOS DE AUDITORIA E PERÍCIA NA ÁREA DA MEDICINA E DA ENFERMAGEM, PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA INTEGRADA POR SÓCIOS MÉDICOS E ENFERMEIRO - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA Os serviços em referência, integrantes dos subitens 4.01 e 4.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003, são tributados pela alíquota de 3% a título de ISSQN.

EXPOSIÇÃO:

É uma sociedade simples limitada integrada em seu quadro societário somente por médicos auditores. Pretende alterar o contrato social para admitir como sócia uma enfermeira auditora. Não haverá modificação no objeto social.

CONSULTA:

De acordo com o objeto social, vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 3%. Com a integração da sócia enfermeira, ocorrerá modificação nesta alíquota?

RESPOSTA:

Nos termos do contrato social, a Consulente tem como objeto a prestação de serviços de perícia, auditoria e revisão administrativa em contas médicas hospitalares, em casas de saúde.

As atividades em apreço integram o rol das atribuições profissionais de médicos e de enfermeiros, a teor das respectivas legislações reguladoras do exercício profissional.

Os serviços de medicina e biomedicina estão compreendidos no subitem 4.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2.003 e à Lei Municipal 8.725/2003; os de enfermagem, inclusive serviços auxiliares, constam do subitem 4.06 da referida lista. Tanto as atividades do subitem 4.01 quanto as do subitem 4.06 sujeitam-se ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 3% (inc. II, art. 14, Lei 8725). Portanto, a resposta à pergunta formulada é negativa.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.