Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 59 DE 30/03/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - LINK DEDICADO

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – LINK DEDICADO –Uma vez configurada a prestação de serviço de comunicação, haverá incidência do ICMS à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor atribuído ao serviço, nele compreendidas todas as importâncias recebidas ou debitadas ao usuário, tomador do serviço, em função da prestação a ser realizada.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos eletroeletrônicos, bem como na instalação de máquinas e aparelhos, prestação de serviços em máquinas, aparelhos e equipamentos eletroeletrônicos, seus acessórios, periféricos e peças.

Informa que assinou contrato de prestação de serviço de “Comunicação de dados GPRS” com determinado cliente e que esse serviço será dividido em três etapas, a saber:

1ª – Aluguel mensal dos equipamentos que farão a comunicação (modem de comunicação HORUS V3).

Esses equipamentos foram desenvolvidos e produzidos pela Consulente e serão utilizados nas dependências do cliente durante a execução do serviço. Ao final dos contratos, todos os modems utilizados retornarão para a Consulente.

2ª – MEGA BYTE utilizado.

Trata-se de serviço de comunicação de dados GPRS a ser contratado com operadoras de telefonia será subcontratado para o seu cliente. A Consulente irá contratar linhas de telefonia móvel com pacotes de dados GPRS (chips que serão utilizados nos modems Horus V3/Lupa), ficando sob sua responsabilidade todo o gerenciamento de uso e monitoramento da qualidade do serviço.

3ª – Link dedicado 512 KBYTES.

Trata-se de serviço de comunicação contratado pela Consulente e subcontratado para o seu cliente. Este link irá permitir a conexão do software de supervisão do cliente com o software servidor de comunicação GPRS da Consulente, para tráfego de dados dos modems.

Em linhas gerais, a Consulente fornecerá o equipamento e fará o gerenciamento da comunicação através da subcontratação para o seu cliente. As empresas subcontratadas emitem faturas telefônicas com recolhimento de 25% (vinte e cinco por cento) de ICMS.

Diante disso, faz a seguinte

CONSULTA:

1 – Para faturar o aluguel mensal dos modems HORUS V3, a Consulente deve emitir uma nota fiscal eletrônica, com CFOP 5.949 e a informação “não incidência de ICMS, conforme inciso XIII, art. 5º do RICMS/02”, recolhendo apenas os impostos federais devidos?

2 – Para faturar os serviços de MEGABYTES e Link Dedicado, a Consulente deve emitir uma nota fiscal de serviço e recolher ISSQN ou o ICMS a 25% (vinte e cinco por cento)?

3 – No caso de faturamento com nota fiscal de ICMS, a Consulente terá direito a aproveitar o crédito de ICMS proveniente das faturas telefônicas das operadoras contratadas?

RESPOSTA:

1 a 3 – Da análise do contrato juntado aos autos, fls. 20 a 39, constata-se que a Consulente se propõe a prestar ao seu cliente os serviços de comunicação de dados GPRS, para atendimento à automação de rede de distribuição, conforme expressamente previsto na Cláusula Primeira do respectivo instrumento contratual.

Ainda que esteja prevista a estratificação de valores cobrados da contratante, em conformidade com a cláusula quinta do referido contrato, este procedimento não tem o condão de modificar a natureza do contrato de prestação de serviços de comunicação.

Aqui, vale lembrar que os denominados serviços de "link dedicado" têm por origem o contrato firmado entre as partes, sendo a Consulente a detentora dos meios de comunicação e o contratante aquele que busca facilidade de comunicação necessária ao desempenho de sua atividade.

O serviço de comunicação fundamenta-se no fornecimento dos meios que possibilitem a geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição e a ampliação, bem como na recepção dos serviços fornecidos pelo contratante que, ao efetuar o contrato com a prestadora (Consulente), se dispõe a receber os serviços por ela gerados.

Sendo assim, uma vez configurada a prestação de serviço de comunicação, fica assegurada a incidência do imposto de competência estadual com aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) com respaldo na alínea “a”, inciso I do art. 42 do RICMS/02 sobre o valor cobrado da contratante para a prestação de serviço descrita.

Os valores destacados nos documentos fiscais correspondentes a linhas de telefonia móvel com pacotes de dados GPRS e de KBYTES, contratados pela Consulente para utilização na prestação de serviço que se propõe a realizar, ensejam o aproveitamento de crédito na forma assegurada pelo art. 62 c/c art. 66, § 2º, inciso I, alínea “a”, ambos do RICMS/02 em atenção à regra constitucional da não cumulatividade, observadas também as disposições contidas nos art. 66 a 74 do mesmo Regulamento.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação