Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 59 DE 30/03/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - LINK DEDICADO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – LINK DEDICADO –Uma vez configurada a prestação de serviço de comunicação, haverá incidência do ICMS à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor atribuído ao serviço, nele compreendidas todas as importâncias recebidas ou debitadas ao usuário, tomador do serviço, em função da prestação a ser realizada.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos eletroeletrônicos, bem como na instalação de máquinas e aparelhos, prestação de serviços em máquinas, aparelhos e equipamentos eletroeletrônicos, seus acessórios, periféricos e peças.
Informa que assinou contrato de prestação de serviço de “Comunicação de dados GPRS” com determinado cliente e que esse serviço será dividido em três etapas, a saber:
1ª – Aluguel mensal dos equipamentos que farão a comunicação (modem de comunicação HORUS V3).
Esses equipamentos foram desenvolvidos e produzidos pela Consulente e serão utilizados nas dependências do cliente durante a execução do serviço. Ao final dos contratos, todos os modems utilizados retornarão para a Consulente.
2ª – MEGA BYTE utilizado.
Trata-se de serviço de comunicação de dados GPRS a ser contratado com operadoras de telefonia será subcontratado para o seu cliente. A Consulente irá contratar linhas de telefonia móvel com pacotes de dados GPRS (chips que serão utilizados nos modems Horus V3/Lupa), ficando sob sua responsabilidade todo o gerenciamento de uso e monitoramento da qualidade do serviço.
3ª – Link dedicado 512 KBYTES.
Trata-se de serviço de comunicação contratado pela Consulente e subcontratado para o seu cliente. Este link irá permitir a conexão do software de supervisão do cliente com o software servidor de comunicação GPRS da Consulente, para tráfego de dados dos modems.
Em linhas gerais, a Consulente fornecerá o equipamento e fará o gerenciamento da comunicação através da subcontratação para o seu cliente. As empresas subcontratadas emitem faturas telefônicas com recolhimento de 25% (vinte e cinco por cento) de ICMS.
Diante disso, faz a seguinte
CONSULTA:
1 – Para faturar o aluguel mensal dos modems HORUS V3, a Consulente deve emitir uma nota fiscal eletrônica, com CFOP 5.949 e a informação “não incidência de ICMS, conforme inciso XIII, art. 5º do RICMS/02”, recolhendo apenas os impostos federais devidos?
2 – Para faturar os serviços de MEGABYTES e Link Dedicado, a Consulente deve emitir uma nota fiscal de serviço e recolher ISSQN ou o ICMS a 25% (vinte e cinco por cento)?
3 – No caso de faturamento com nota fiscal de ICMS, a Consulente terá direito a aproveitar o crédito de ICMS proveniente das faturas telefônicas das operadoras contratadas?
RESPOSTA:
1 a 3 – Da análise do contrato juntado aos autos, fls. 20 a 39, constata-se que a Consulente se propõe a prestar ao seu cliente os serviços de comunicação de dados GPRS, para atendimento à automação de rede de distribuição, conforme expressamente previsto na Cláusula Primeira do respectivo instrumento contratual.
Ainda que esteja prevista a estratificação de valores cobrados da contratante, em conformidade com a cláusula quinta do referido contrato, este procedimento não tem o condão de modificar a natureza do contrato de prestação de serviços de comunicação.
Aqui, vale lembrar que os denominados serviços de "link dedicado" têm por origem o contrato firmado entre as partes, sendo a Consulente a detentora dos meios de comunicação e o contratante aquele que busca facilidade de comunicação necessária ao desempenho de sua atividade.
O serviço de comunicação fundamenta-se no fornecimento dos meios que possibilitem a geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição e a ampliação, bem como na recepção dos serviços fornecidos pelo contratante que, ao efetuar o contrato com a prestadora (Consulente), se dispõe a receber os serviços por ela gerados.
Sendo assim, uma vez configurada a prestação de serviço de comunicação, fica assegurada a incidência do imposto de competência estadual com aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) com respaldo na alínea “a”, inciso I do art. 42 do RICMS/02 sobre o valor cobrado da contratante para a prestação de serviço descrita.
Os valores destacados nos documentos fiscais correspondentes a linhas de telefonia móvel com pacotes de dados GPRS e de KBYTES, contratados pela Consulente para utilização na prestação de serviço que se propõe a realizar, ensejam o aproveitamento de crédito na forma assegurada pelo art. 62 c/c art. 66, § 2º, inciso I, alínea “a”, ambos do RICMS/02 em atenção à regra constitucional da não cumulatividade, observadas também as disposições contidas nos art. 66 a 74 do mesmo Regulamento.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação