Consulta de Contribuinte nº 59 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SERVIÇOS DE PLOTAGEM E SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS E SINALIZADORAS – EN-QUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL E NO RESPECTIVO CÓDIGO DE TRIBUTAÇÃO DO ISSQN (CTISS) Os serviços de plotagem – impressão gráfica realizada através de equipamentos especiais – estão compreendidos no subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 – CTISS 13.05-0/02-88. Os serviços de confecção de placas indicativas e sinalizadoras, inclusive os de sinalização visual integram os relacionados no subitem 24.01 da referida lista – CTISS 24.01-0/03-88.

EXPOSIÇÃO:

Possui como objetivo social: 1 – prestação de serviços nas áreas de confecção de placas indicativas e sinalizadoras; 2 – serviços de plotagem e montagem de stands para eventos em geral; 3 – locação de bens móveis próprios para montagens de stands promocionais em feiras e eventos em geral.

Nos registros referentes ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ consta como atividade econômica principal da empresa “agência de publicidade”, codificada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE sob o número 73.11-4-00 e como atividades secundárias os códigos 82.30-0-01 – serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; 73.19-0-01 – criação de stands para feiras e exposições; 7319-0-02 – promoção de vendas; 7319-0-03 – marketing direto; 7319-0-04 – consultoria em publicidade; 7319-0-99 – outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente; 18.13-0-01 – impressão de material para uso publicitário; 7729-2-02 – aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais; 77.39-0-03 – aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes.

Ao emitir/gerar as suas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas no site desta Prefeitura, no momento de preencher o Código de Tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – CTISS para o ítem “outras atividades”, está em dúvida quanto ao código adequado a ser lançado em se tratando de “prestação de serviços nas áreas de confecção de placas indicativas e sinalizadoras” e de prestação de “serviços de plotagem”.

A dúvida decorre do fato de que os códigos 1304-0/01-88 (serviços de reprografia em geral, inclusive plotagem) e 1305-0/02-88 (impressão e confecção de impressos em geral) são muito próximos às atividades da Consulente.

CONSULTA:

Qual o código (CTISS) deve lançar quando houver “prestação de serviços nas áreas de confecção de placas indicativas e sinalizadoras” e prestação de serviços de plotagem”?

RESPOSTA:

Os serviços de confecção de placas indicativas e sinalizadoras estão expressamente relacionadas no subitem 24.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.”

O código CTISS correspondente é “2401-0/03-88 - confecção de placas, de sinalização visual, banners, adesivos ou congêneres”.

Por sua vez, os serviços de plotagem, assim conhecidos porque realizados por meio de um equipamento denominado “plotter”, consistem em impressão de material de grandes dimensões, que extrapolam as medidas de máquinas gráficas convencionais. Utiliza-se o plotter comumente para imprimir plantas, projetos em geral, material de propaganda e publicidade entre outros.

Os serviços de plotagem enquadram-se entre os integrantes do subitem 13.05 da citada lista: 13.05 – composição gráfica, fotocomposição clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia”.

O código CTISS que acolhe essas atividades é 13.05-0/02-88 - impressão e confecção de impressos em geral.

É oportuno esclarecer que o enquadramento dos serviços nos subitens da lista e nos CTISS acima especificados dá-se em função do objeto do contrato de prestação de serviços, seja ele expresso ou tácito.

Desse modo, os serviços de plotagem, abrangidos no subitem 13.05 da lista tributável, são aqueles exclusivamente de impressão gráfica de conteúdo, diferente, portanto, dos de fixação dos adesivos em quaisquer superfícies, ou de confecção de placas indicativas ou sinalizadoras, bem como de sinalização visual, que se inserem no subitem 24.01.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.