Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 59 DE 24/03/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2011
ICMS - SIMPLES NACIONAL - MUDANÇA DE REGIME - CRÉDITO DE ICMS
ICMS - SIMPLES NACIONAL - MUDANÇA DE REGIME - CRÉDITO DE ICMS - Na transição para o regime débito e crédito, o contribuinte inscrito anteriormente no regime do Simples Nacional poderá apropriar somente o imposto corretamente destacado nos documentos fiscais de entrada na proporção do estoque existente na data da referida transição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter como atividade a confecção de roupas e artigos para o vestuário em geral e o comércio varejista de fardamentos, uniformes e acessórios militares, além de outros produtos como tecidos, artigos de armarinho, calçados, brinquedos, produtos de papelaria e presentes em geral.
Relata que está enquadrada no regime de recolhimento do Simples Nacional desde julho de 2007. Porém, declara que o faturamento anual do exercício de 2010 ultrapassou o limite previsto na legislação vigente para a manutenção do referido enquadramento.
Dessa forma, expõe que, a partir de 1º/01/2011, será desenquadrada do Simples Nacional, passando a ser tributada pelo ICMS através do sistema de apuração de débito e crédito.
Esclarece ainda que, em 31/12/2010, realizou o levantamento geral do seu estoque de mercadorias.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Com base no valor do estoque apurado, poderá a Consulente apropriar-se do crédito de ICMS referente às mercadorias existentes em 31/12/2010?
2 - Caso positivo, como deve ser apurado o valor do crédito do ICMS a ser apropriado a partir de 1º/01/2011? E como tal situação deve ser formalizada junto à SEF/MG?
RESPOSTA:
1 e 2 - Preliminarmente, importa ressaltar que o excesso quanto ao limite a que se refere o inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 é causa de exclusão do Simples Nacional e deve ser obrigatoriamente comunicado pelo contribuinte à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, conforme disposto no inciso II do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.
Nessa hipótese, a exclusão do Regime Simplificado opera efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao que tenha ocorrido o excesso de receita bruta, momento no qual o contribuinte passará cumprir as obrigações principal e acessórias previstas no regime normal de apuração por débito e crédito, conforme estabelecido no RICMS/02, relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir do momento da exclusão.
Cumpre salientar que na transição do Simples Nacional para o regime débito e crédito, o contribuinte deverá, para apropriação de crédito do ICMS relativo ao seu estoque, levantar o inventário das mercadorias existentes no seu estabelecimento no último dia do mês em que ocorrer o desenquadramento, devendo ser observado, por analogia e no que couber, as determinações contidas na Resolução nº 3.888, de 29 de junho de 2007, da Secretaria de Estado de Fazenda.
Destaca-se que a Consulente somente poderá apropriar como crédito o imposto corretamente destacado nos documentos fiscais de entrada na proporção do estoque existente na data da referida transição do regime de apuração, em respeito ao art. 68 do RICMS/02.
Vale acrescentar que, conforme determinação do art. 68-A do RICMS/02, c/c § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/06, o valor do imposto corretamente informado no documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte na forma prevista no § 26 do art. 42 do mesmo Regulamento poderá ser apropriado pelo destinatário, sob a forma de crédito, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, observando, inclusive nesse caso, o estoque existente na data de transição para o regime de apuração débito e crédito.
Por fim, cabe esclarecer que, a partir de 02/07/2007, para solicitar serviços prestados pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) relativos a cadastro de contribuintes, o interessado deve utilizar o aplicativo de coleta de dados do Cadastro Sincronizado Nacional.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de março de 2011.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação