Consulta de Contribuinte nº 59 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – SERVIÇOS RELACIONADOS NOS SUBÍTENS 7.01, 7.03, 7.20 E 7.21 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Nos termos do “caput”, art. 3º da LC 116/2003, os serviços constantes dos subitens 7.01, 7.03, 7.20 e 7.21 da lista tributável geram o ISSQN no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de consultoria, elaboração de projetos de engenharia e arquitetura, gerenciamento de empreendimentos, estudos ambientais, fiscalização e supervisão técnica de obras e serviços de topografia e geoprocessamento, todos sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Na prestação de serviços relacionados no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, algumas empresas tomadoras estabelecidas em outros municípios vem efetuando a retenção do ISSQN para recolhimento à Prefeitura local, ainda que a legislação nacional regedora do ISSQN – a Lei Complementar 116/2003 – disponha no “caput” do art. 3º, como regra geral da incidência espacial, que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador, ressalvados alguns serviços expressamente mencionados nos parágrafos e incisos do mesmo art. 3º, os quais são tributados no município onde são prestados.

Desse modo, a Consulente vem sendo cobrada para recolhimento do ISSQN pela Prefeitura de Belo Horizonte e de outros municípios.

Posto isso

CONSULTA:

1) Qual é o município competente para exigir o ISSQN relativamente aos serviços constantes do subitem 7.01 da lista anexa à LC 116, sabendo-se que o prestador é estabelecido nesta Capital e o tomador em Mariana/MG?
2) Sendo o Município de Belo Horizonte o detentor da competência tributária na situação em apreço, qual seria o fundamento legal para o procedimento das empresas tomadoras consistente em reter e repassar o imposto às prefeituras locais?
3) Qual é o local de incidência do imposto e o fundamento legal autorizativa da retenção e recolhimento do ISSQN em favor dos municípios onde se encontram as empresas tomadoras, no tocante aos serviços abaixo, compreendidos no subitem 7.01 da lista anexa à LC 116?
Obs.: Os serviços a que alude esta pergunta estão arrolados na respectiva resposta.

RESPOSTA:

1) Como a própria Consulente já adiantou na exposição acima, os serviços abrangidos no subitem 7.01 da referida lista são tributados a título de ISSQN no município em que está instalado o estabelecimento prestador (“caput”, art. 3º, LC 116), que, neste caso específico, é o de Belo Horizonte.

2) Cremos que a retenção do imposto esteja sendo praticada com base na legislação do município de localização das tomadoras, ou , talvez, em razão do enquadramento dos serviços, pelas tomadoras, em subitens da lista que conduzem ao procedimento de retenção e encaminhamento do imposto aos municípios onde os serviços são executados, nos termos dos parágrafos 1º e 3º e incisos I a XXII, todos do art. 3º da LC 116.

3) Para respondermos a esta pergunta vamos reproduzir a relação dos serviços especificados pela Consulente e indicar o correspondente item ou subitem da lista anexa à LC 116 em que eles se inserem, bem como o local de incidência do imposto, de acordo com o art. 3º da LC 116.

SERVIÇOS DE SUBITEM DA LISTA ANEXA
LC 116/2003

Apoio técnico e topográfico à geologia....................................7.20
Consultoria................................................................................7.01
Consultoria técnica na área de meio ambiente..........................7.01
Georeferenciamento..................................................................7.20
Apoio técnico topográfico ao setor de manutenção..................7.20
Apoio técnico e topográfico na área administrativa.................7.20
Apoio técnico e topográfico na área de engenharia e geo-
tecnia.........................................................................................7.20
Consultoria para o projeto de relocação da rodovia MG129...7.01
Consultoria ambiental..............................................................7.01
Batimetria na barragem norte em Ubú e Munis Freire no
Espirito Santo...........................................................................7.20
Apoio técnico e topográfico na área da mina.....................7.20 e 7.21
Consultoria de agrimensura prestados na faixa do mine-
roduto..................................................................................7.01 e 7.21
Apoio técnico e topográfico ao setor de meio ambiente............7.20
Projetos de engenharia civil.......................................................7.03
Consultoria para supervisão técnica de obras..........................7.01

Os serviços relacionados nos subitens 7.01, 7.03, 7.20 e 7.21 da lista anexa à LC 116 são tributados no município de situação do estabelecimento prestador, de conformidade com o disposto no “caput”, art. 3º, LC 116, considerando não terem sido eles excepcionados nos diversos parágrafos e incisos deste mesmo artigo da LC 116.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.