Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 59 DE 17/03/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 2010

ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA – ISENÇÃO – OPERAÇÃO INTERNA COM DESTINO À CONAB

ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA – ISENÇÃO – OPERAÇÃO INTERNA COM DESTINO À CONAB – À vista da isenção constante do art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a partir de 1°/03/09 não se aplica o diferimento do pagamento do ICMS às operações internas promovidas pelo produtor rural pessoa física.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa pública federal com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ser responsável pela operacionalização dos estoques públicos do Governo Federal e possuir Regime Especial disciplinado pelos Convênios ICMS ns. 37 e 49/95, 26, 62, 63, 87 e 107/96 e 124/98.

Lembra que a cláusula décima do Convênio ICMS nº 49/95 estabelece o diferimento nas operações internas promovidas por produtor rural com destino à CONAB.

Aduz que, todavia, o Decreto Estadual nº 45.030/09 alterou o RICMS/02, estabelecendo no art. 459, Parte 1 do seu Anexo IX, isenção nas operações internas destinadas a contribuinte do ICMS promovidas por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Nas operações internas promovidas por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física deverá ser observada a isenção estabelecida no art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, ou o diferimento previsto no Convênio ICMS 49/95?

RESPOSTA:

O Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, implementou significativas alterações na legislação, dispensando ao produtor rural pessoa física não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis tratamento tributário diferenciado e simplificado, que prevê isenção nas operações internas destinadas a contribuinte do ICMS. Acerca da matéria foi editada a Orientação DOLT/SUTRI n º 002/2009, que poderá ser acessada pela Consulente pelo site www.fazenda.mg.gov.br.

A partir de 1°/03/09, cessou a fruição para o produtor rural pessoa física dos demais tratamentos previstos na legislação tributária estadual, excetuadas as hipóteses de não-incidência ou de suspensão, nos termos do inciso I, parágrafo único, art. 459 da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. Vale dizer, nas saídas internas promovidas pelo produtor rural pessoa física com destino a contribuinte do imposto não se aplica o diferimento do pagamento do ICMS, à vista da isenção estabelecida no art. 459 referido.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação