Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 59 DE 17/03/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mar 2010
(MG de 19/03/2010)
ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA F?SICA – ISEN??O – OPERA??O INTERNA COM DESTINO ? CONAB – ? vista da isen??o constante do art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a partir de 1?/03/09 n?o se aplica o diferimento do pagamento do ICMS ?s opera??es internas promovidas pelo produtor rural pessoa f?sica.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa p?blica federal com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ser respons?vel pela operacionaliza??o dos estoques p?blicos do Governo Federal e possuir Regime Especial disciplinado pelos Conv?nios ICMS ns. 37 e 49/95, 26, 62, 63, 87 e 107/96 e 124/98.
Lembra que a cl?usula d?cima do Conv?nio ICMS n? 49/95 estabelece o diferimento nas opera??es internas promovidas por produtor rural com destino ? CONAB.
Aduz que, todavia, o Decreto Estadual n? 45.030/09 alterou o RICMS/02, estabelecendo no art. 459, Parte 1 do seu Anexo IX, isen??o nas opera??es internas destinadas a contribuinte do ICMS promovidas por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Nas opera??es internas promovidas por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica dever? ser observada a isen??o estabelecida no art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, ou o diferimento previsto no Conv?nio ICMS 49/95?
RESPOSTA:
O Decreto n? 45.030, de 29 de janeiro de 2009, implementou significativas altera??es na legisla??o, dispensando ao produtor rural pessoa f?sica n?o inscrito no Registro P?blico de Empresas Mercantis tratamento tribut?rio diferenciado e simplificado, que prev? isen??o nas opera??es internas destinadas a contribuinte do ICMS. Acerca da mat?ria foi editada a Orienta??o DOLT/SUTRI n ? 002/2009, que poder? ser acessada pela Consulente pelo site www.fazenda.mg.gov.br.
A partir de 1?/03/09, cessou a frui??o para o produtor rural pessoa f?sica dos demais tratamentos previstos na legisla??o tribut?ria estadual, excetuadas as hip?teses de n?o-incid?ncia ou de suspens?o, nos termos do inciso I, par?grafo ?nico, art. 459 da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. Vale dizer, nas sa?das internas promovidas pelo produtor rural pessoa f?sica com destino a contribuinte do imposto n?o se aplica o diferimento do pagamento do ICMS, ? vista da isen??o estabelecida no art. 459 referido.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de mar?o de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o