Consulta de Contribuinte nº 59 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN - OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO – PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – MÊS DE COMPETÊNCIA A legislação municipal aplicável ao dispor que o preço do serviço compõe a receita bruta do mês em que for concluída sua prestação, ou, no caso de serviços continuados, quando concluída etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço, na prática, estabelece tais marcos como os determinantes da competência dos serviços prestados.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços contábeis para empresas também executoras de serviços que emitem nota fiscais de serviços eletrônicas (NFS-e).
Na emissão dessa nova modalidade de documento fiscal é exigida a data de competência dos serviços prestados, além da própria data de expedição da nota fiscal.
CONSULTA:
Nas situações em que a data de competência dos serviços prestados, informada no corpo da NFS-e, - é anterior à data de emissão desta, qual é a data em que se considera ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
RESPOSTA:
A incidência do ISSQN dá-se na prestação dos serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ou seja, o fato gerador do imposto ocorre quando o serviço é executado.
A legislação municipal regente – arts. 15 a 18, Lei 8725/2003 e arts. 11 a 15 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 – estabelece que o preço do serviço ou receita integra o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação.
Nos casos em que os serviços forem prestados de forma continuada, ao longo do tempo, o imposto será apurado e devido quando for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Portanto, o mês de competência é aquele em que o serviço foi finalizado ou, se a prestação ultrapassar períodos mensais, a competência é determinada conforme as etapas contratuais relativas à obrigação de se apurar o valor de serviços prestados (base de cálculo do imposto) no período, para fins de sua cobrança ao tomador.
Com efeito, concluída a prestação dos serviços ou a citada etapa contratual atrelada à exigência do preço, emite-se a correspondente nota fiscal de serviços para documentar a ocorrência do fato gerador tributário.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.