Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 59 DE 26/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2009

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS ÓPTICOS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS ÓPTICOS – Os processos de surfaçagem de bloco de lente e de montagem de lente acabada realizados por laboratórios ópticos são considerados industrialização, para fins do disposto no inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, salvo na hipótese desses processos serem realizados em estabelecimento comercial para atender a necessidade específica do cliente, consoante inciso I, § 2º do art. 18 referido.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, informa ser fabricante de lentes ópticas na forma acabada ou em bloco, além de outros produtos e equipamentos.

Afirma que desde a instituição da ST interna sobre produtos ópticos somente remete suas mercadorias para este Estado com a guia de recolhimento do ICMS/ST, pretendendo requerer inscrição estadual em Minas Gerais para recolher mensalmente esses valores.

Aduz que comercializa lente acabada, no grau exato do paciente, faltando apenas o processo de montagem consubstanciado na sua lapidação para adaptá-la à armação dos óculos, bem como o bloco, que é uma lente em estado bruto, o qual precisa passar por um processo de surfaçagem, que consiste no desbaste de sua parte interna, gerando o grau, de modo a transformá-lo em uma lente acabada, com base na receita do médico oftalmologista.

Esclarece que tanto o processo de montagem de lentes acabadas quanto o de surfaçagem dos blocos são realizados nos estabelecimentos de seus clientes mineiros, laboratórios e redes ópticas que possuem laboratório.

Salienta que o item 20, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 não faz menção aos blocos de lente, não obstante as subposições da NBM/SH serem as mesmas para ambos os produtos, estando discriminadas nos subitens 20.5 e 20.6 da Parte 2 citada.

Manifesta entendimento de estarem os blocos de lente sujeitos à ST, mas questiona se não seria o caso de aplicação do disposto no inciso IV, art. 18, Parte 1 do Anexo XV mencionado.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – As operações realizadas pela Consulente com os blocos de lente estão sujeitas à substituição tributária?

2 – Caso afirmativo, o processo de surfaçagem realizado pelos laboratórios mineiros, adquirentes dos blocos, é considerado industrialização?

3 – Se as operações com blocos de lente não estiverem sujeitas à ST interna, quando a Consulente promover vendas de lentes acabadas e blocos para um mesmo cliente em Minas Gerais deverá destacar o ICMS/ST somente sobre as lentes ou sobre todas as mercadorias?

RESPOSTA:

1 a 3 – Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de um produto depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. Dessa forma, aplica-se o regime de substituição tributária sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.

Saliente-se que a classificação de mercadoria para fins tributários na NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá ser consultada, por ser o órgão competente para tal.

Segundo informação da Consulente, o bloco referido trata-se de uma lente em estado bruto e é classificado nas subposições NBM/SH 9001.40.00 ou 9001.50.00, o que denota que o produto está discriminado nos subitens 20.5 ou 20.6 da Parte 2 citada, conforme o material utilizado.

Os processos de surfaçagem do bloco de lente e de montagem da lente acabada realizados por laboratórios ópticos são considerados industrialização, não se aplicando a responsabilidade prevista no art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, consoante inciso IV, art. 18 da Parte 1 citada c/c alíneas “a” e “c”, inciso II do art. 222, ambos do mesmo RICMS/02, nas remessas desses produtos a este Estado para emprego em processo de industrialização pelos destinatários.

Nesse caso, o imposto devido a título de substituição tributária será apurado no momento da saída do laboratório óptico dos produtos relacionados no item 20, Parte 2 do Anexo XV referido, resultantes dos processos aludidos, conforme art. 12 da Parte 1 mencionada.

No entanto, cabe ressaltar que na hipótese de o destinatário das mercadorias remetidas a este Estado pela Consulente ser estabelecimento óptico varejista, realizando os processos de montagem e/ou surfaçagem no próprio estabelecimento comercial para atender a necessidade específica do cliente, não se aplica o disposto no inciso IV, art. 18, Parte 1 do Anexo XV mencionado, devendo ser feitos a apuração e o recolhimento do ICMS/ST até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro, por força do disposto no inciso I, § 2º do mesmo art. 18 c/c inciso II, art. 46, também do Anexo XV.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação