Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 59 DE 26/03/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2009
(MG de 27/03/2009)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – PRODUTOS ?PTICOS – Os processos de surfa?agem de bloco de lente e de montagem de lente acabada realizados por laborat?rios ?pticos s?o considerados industrializa??o, para fins do disposto no inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, salvo na hip?tese desses processos serem realizados em estabelecimento comercial para atender a necessidade espec?fica do cliente, consoante inciso I, ? 2? do art. 18 referido.
EXPOSI??O:
A Consulente, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, informa ser fabricante de lentes ?pticas na forma acabada ou em bloco, al?m de outros produtos e equipamentos.
Afirma que desde a institui??o da ST interna sobre produtos ?pticos somente remete suas mercadorias para este Estado com a guia de recolhimento do ICMS/ST, pretendendo requerer inscri??o estadual em Minas Gerais para recolher mensalmente esses valores.
Aduz que comercializa lente acabada, no grau exato do paciente, faltando apenas o processo de montagem consubstanciado na sua lapida??o para adapt?-la ? arma??o dos ?culos, bem como o bloco, que ? uma lente em estado bruto, o qual precisa passar por um processo de surfa?agem, que consiste no desbaste de sua parte interna, gerando o grau, de modo a transform?-lo em uma lente acabada, com base na receita do m?dico oftalmologista.
Esclarece que tanto o processo de montagem de lentes acabadas quanto o de surfa?agem dos blocos s?o realizados nos estabelecimentos de seus clientes mineiros, laborat?rios e redes ?pticas que possuem laborat?rio.
Salienta que o item 20, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 n?o faz men??o aos blocos de lente, n?o obstante as subposi??es da NBM/SH serem as mesmas para ambos os produtos, estando discriminadas nos subitens 20.5 e 20.6 da Parte 2 citada.
Manifesta entendimento de estarem os blocos de lente sujeitos ? ST, mas questiona se n?o seria o caso de aplica??o do disposto no inciso IV, art. 18, Parte 1 do Anexo XV mencionado.
Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – As opera??es realizadas pela Consulente com os blocos de lente est?o sujeitas ? substitui??o tribut?ria?
2 – Caso afirmativo, o processo de surfa?agem realizado pelos laborat?rios mineiros, adquirentes dos blocos, ? considerado industrializa??o?
3 – Se as opera??es com blocos de lente n?o estiverem sujeitas ? ST interna, quando a Consulente promover vendas de lentes acabadas e blocos para um mesmo cliente em Minas Gerais dever? destacar o ICMS/ST somente sobre as lentes ou sobre todas as mercadorias?
RESPOSTA:
1 a 3 – Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tribut?rio de um produto depende da sua adequada classifica??o em um dos c?digos da NBM/SH e da respectiva descri??o. Dessa forma, aplica-se o regime de substitui??o tribut?ria sobre as opera??es realizadas com qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a descri??o contida no respectivo subitem.
Saliente-se que a classifica??o de mercadoria para fins tribut?rios na NBM/SH ? de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja d?vida quanto ao correto enquadramento de produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dever? ser consultada, por ser o ?rg?o competente para tal.
Segundo informa??o da Consulente, o bloco referido trata-se de uma lente em estado bruto e ? classificado nas subposi??es NBM/SH 9001.40.00 ou 9001.50.00, o que denota que o produto est? discriminado nos subitens 20.5 ou 20.6 da Parte 2 citada, conforme o material utilizado.
Os processos de surfa?agem do bloco de lente e de montagem da lente acabada realizados por laborat?rios ?pticos s?o considerados industrializa??o, n?o se aplicando a responsabilidade prevista no art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, consoante inciso IV, art. 18 da Parte 1 citada c/c al?neas “a” e “c”, inciso II do art. 222, ambos do mesmo RICMS/02, nas remessas desses produtos a este Estado para emprego em processo de industrializa??o pelos destinat?rios.
Nesse caso, o imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria ser? apurado no momento da sa?da do laborat?rio ?ptico dos produtos relacionados no item 20, Parte 2 do Anexo XV referido, resultantes dos processos aludidos, conforme art. 12 da Parte 1 mencionada.
No entanto, cabe ressaltar que na hip?tese de o destinat?rio das mercadorias remetidas a este Estado pela Consulente ser estabelecimento ?ptico varejista, realizando os processos de montagem e/ou surfa?agem no pr?prio estabelecimento comercial para atender a necessidade espec?fica do cliente, n?o se aplica o disposto no inciso IV, art. 18, Parte 1 do Anexo XV mencionado, devendo ser feitos a apura??o e o recolhimento do ICMS/ST at? o momento da entrada da mercadoria em territ?rio mineiro, por for?a do disposto no inciso I, ? 2? do mesmo art. 18 c/c inciso II, art. 46, tamb?m do Anexo XV.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de mar?o de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o