Consulta de Contribuinte nº 59 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – EXPLORAÇÃO DE ESTANDES EM EVENTOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A exploração de estandes em realização de eventos de qualquer natureza constitui fato gerador do imposto, considerando a inclusão desta atividade no subitem 3.03 da lista de serviços anexa à LC 116/2003 e à Lei Muni­cipal 8725/2003.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é uma associação civil, sem fins lucrativos e tem a finalidade de representação de seus associados.

Entre os dias 14 a 16/04/2009 ocorreu a realização do “Minas Expograf 2009”, nas dependências do Expominas. O evento foi organizado e promovido por uma empresa da cidade de São Paulo/SP, a qual cedeu à Consulente, sem ônus, uma pequena área com 12 boxes, montados pela ce­dente, conforme cópia do contrato, anexado a esta consulta.

Os boxes cedidos foram locados pela Consultante a terceiros, contra pagamento de valores a título de patrocínio, consoante có­pia de contrato também anexada. A Consulente não montou os boxes, não colocou à disposição dos locatários/patrocinadores qualquer benefício em virtude da locação/patrocínio. Enfim, não prestou serviço algum aos locatários.

A legislação nacional regedora do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN prevê a incidência deste imposto sobre os ser­viços de cessão de estruturas de uso temporário (subitem 3.05 da lista ane­xa à Lei Complementar 116/2003).
Entretanto, a Consultante não colocou à disposição dos locatá­rios/patrocinadores qualquer bem material, nem realizou quaisquer esfor­ços configuradores de prestação de serviços. Conforme cláusula contratual, os serviços de montagem ficaram a cargo da organizadora do evento.

Prosseguindo sua exposição, a Consulente menciona o posicio­namento deste Gerência, já externado anteriormente, em relação a essa matéria, limitando a incidência do ISSQN, neste caso, apenas à cessão de andaimes, palcos, coberturas, bem como de outras estruturas de uso tempo­rário em que seja exigida a montagem de peças e partes imprescindíveis à utilização temporária de tais mobiliários.

Ademais, em consequência de não mais incidir o imposto sobre a locação de bens móveis, esta mesma Gerência firmou entendimento de que ocorre o fato gerador tributário, nessas circunstâncias, somente quando o bem pretensamente cedido estiver acompanhado do respectivo opera­dor.

Não é o que acontece na espécie. Houve, reitera, apenas a loca­ção dos boxes, sem o exercício de qualquer outra atividade por parte da Consulente denotadora de incidência do ISSQN.

Inocorrendo atividade laboral, não se pode cogitar de tributa­ção referente ao ISSQN, sob pena de afronta ao entendimento do STF (não incidência do imposto sobre a locação de bens móveis) e da própria Gerência de Legislação e Consulto­ria.

Posto isso,

CONSULTA:

Deve efetuar o recolhimento do ISSQN relativamente à locação ou cessão de boxes no evento “Minas Expograf 2009?”

RESPOSTA:

Examinando o contrato de patrocínio formalizado entre a Con­sulente e um dos expositores da “Minas Expograf 2009”, o qual, como contrapartida ao patrocínio, obteve a cessão, a título de aluguel, de um boxe no recinto de realização do evento, constata-se que, de fato, a Entida­de Classista exerceu atividade tributável, no caso, uma das incluídas no su­bitem 3.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 : “3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditóri­os, casas de espetáculos, parques de diversões, conchas e congêneres, para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.”
Especificamente, a Consultante, ao ceder a terceiros, mediante remuneração, os boxes que lhe foram disponibilizados gratuitamente pela organização do evento, exerceu a exploração de estandes, atividade que se submete ao ISSQN, de acordo com o subitem 3.03 da lista tributável.

Mesmo que se argumente que esta atividade tenha sido exerci­da de modo esporádico, eventual pela Entidade, tal circunstância não afasta a incidência tributária, tendo em vista os dizeres constantes da parte final do art. 1º da Lei Complementar 116 e da Lei 8725, que define o fato gerador do ISSQN, nos seguintes termos (art. 1º, LC 116):

“Art. 1º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa ainda que esses não se cons­tituam como atividade preponderante do prestador.”

Respondendo, pois, a indagação apresentada, é devido o ISSQN em face da exploração pela Consulente dos estandes a ela oferecidos pela empresa organizadora do “Minas Expograf 2009”.

É de 5% a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos er­viços (inc. III, art. 14, Lei 8725).

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.