Consulta de Contribuinte nº 59 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – EXPLORAÇÃO DE ESTANDES EM EVENTOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A exploração de estandes em realização de eventos de qualquer natureza constitui fato gerador do imposto, considerando a inclusão desta atividade no subitem 3.03 da lista de serviços anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma associação civil, sem fins lucrativos e tem a finalidade de representação de seus associados.
Entre os dias 14 a 16/04/2009 ocorreu a realização do “Minas Expograf 2009”, nas dependências do Expominas. O evento foi organizado e promovido por uma empresa da cidade de São Paulo/SP, a qual cedeu à Consulente, sem ônus, uma pequena área com 12 boxes, montados pela cedente, conforme cópia do contrato, anexado a esta consulta.
Os boxes cedidos foram locados pela Consultante a terceiros, contra pagamento de valores a título de patrocínio, consoante cópia de contrato também anexada. A Consulente não montou os boxes, não colocou à disposição dos locatários/patrocinadores qualquer benefício em virtude da locação/patrocínio. Enfim, não prestou serviço algum aos locatários.
A legislação nacional regedora do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN prevê a incidência deste imposto sobre os serviços de cessão de estruturas de uso temporário (subitem 3.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003).
Entretanto, a Consultante não colocou à disposição dos locatários/patrocinadores qualquer bem material, nem realizou quaisquer esforços configuradores de prestação de serviços. Conforme cláusula contratual, os serviços de montagem ficaram a cargo da organizadora do evento.
Prosseguindo sua exposição, a Consulente menciona o posicionamento deste Gerência, já externado anteriormente, em relação a essa matéria, limitando a incidência do ISSQN, neste caso, apenas à cessão de andaimes, palcos, coberturas, bem como de outras estruturas de uso temporário em que seja exigida a montagem de peças e partes imprescindíveis à utilização temporária de tais mobiliários.
Ademais, em consequência de não mais incidir o imposto sobre a locação de bens móveis, esta mesma Gerência firmou entendimento de que ocorre o fato gerador tributário, nessas circunstâncias, somente quando o bem pretensamente cedido estiver acompanhado do respectivo operador.
Não é o que acontece na espécie. Houve, reitera, apenas a locação dos boxes, sem o exercício de qualquer outra atividade por parte da Consulente denotadora de incidência do ISSQN.
Inocorrendo atividade laboral, não se pode cogitar de tributação referente ao ISSQN, sob pena de afronta ao entendimento do STF (não incidência do imposto sobre a locação de bens móveis) e da própria Gerência de Legislação e Consultoria.
Posto isso,
CONSULTA:
Deve efetuar o recolhimento do ISSQN relativamente à locação ou cessão de boxes no evento “Minas Expograf 2009?”
RESPOSTA:
Examinando o contrato de patrocínio formalizado entre a Consulente e um dos expositores da “Minas Expograf 2009”, o qual, como contrapartida ao patrocínio, obteve a cessão, a título de aluguel, de um boxe no recinto de realização do evento, constata-se que, de fato, a Entidade Classista exerceu atividade tributável, no caso, uma das incluídas no subitem 3.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 : “3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, conchas e congêneres, para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.”
Especificamente, a Consultante, ao ceder a terceiros, mediante remuneração, os boxes que lhe foram disponibilizados gratuitamente pela organização do evento, exerceu a exploração de estandes, atividade que se submete ao ISSQN, de acordo com o subitem 3.03 da lista tributável.
Mesmo que se argumente que esta atividade tenha sido exercida de modo esporádico, eventual pela Entidade, tal circunstância não afasta a incidência tributária, tendo em vista os dizeres constantes da parte final do art. 1º da Lei Complementar 116 e da Lei 8725, que define o fato gerador do ISSQN, nos seguintes termos (art. 1º, LC 116):
“Art. 1º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
Respondendo, pois, a indagação apresentada, é devido o ISSQN em face da exploração pela Consulente dos estandes a ela oferecidos pela empresa organizadora do “Minas Expograf 2009”.
É de 5% a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos erviços (inc. III, art. 14, Lei 8725).
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.