Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 59 DE 02/04/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 2008
CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO
CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - O direito ao crédito relativo à aquisição de produtos intermediários, referido no inciso V, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, está condicionado ao atendimento das condições previstas na legislação tributária, observados os critérios estabelecidos na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividades de fabricação de diversos produtos químicos em um mesmo estabelecimento, porém em distintas linhas de produção conforme o produto a ser obtido.
Descreve os processos produtivos, apresenta os fluxogramas de cada linha de produção e lista bens tais como: esteiras, chapas e tubos de aço, válvulas, rolamentos, etc., em relação aos quais tem dúvidas quanto à caracterização dos mesmos como produtos intermediários nos termos da Instrução Normativa SLT nº 01/86.
Aduz não se apropriar como crédito do valor do ICMS relativo à aquisição dos bens citados.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Poderá se apropriar como crédito dos valores do ICMS relativo às aquisições dos bens relacionados, considerado o fato de terem contato direto, particularizado, serem essenciais e específicos no processo de produção, sofrendo desgaste imediato, permanente, que os fazem perder suas características originais, ocorrendo o exaurimento dos mesmos?
2 – Poderá também se apropriar dos créditos de ICMS referentes ao recolhimento de diferencial de alíquota relativo à aquisição interestadual daqueles bens?
3 – Em caso afirmativo, poderá se apropriar, extemporaneamente, de créditos de ICMS referentes às aquisições efetuadas nos últimos 05 (cinco) anos?
RESPOSTA:
1 e 3 – O direito ao crédito relativo à aquisição de produtos intermediários, referido no inciso V, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, está condicionado ao atendimento das condições previstas na legislação tributária.
Caracteriza-se como produto intermediário aquele que atenda às condições estabelecidas na Instrução Normativa SLT nº 01/86.
Caberá à Consulente verificar se os produtos listados, considerada a forma utilizada, enquadram-se como tal. Em caso de dúvida, poderá recorrer à repartição fazendária de sua circunscrição, para que o Fisco, analisando a situação fática, defina se o produto participa efetivamente do processo de fabricação da empresa com indiscutível essencialidade, sendo consumido imediata e integralmente no curso da industrialização, atendendo às condições estabelecidas na legislação para caracterizá-lo como intermediário.
Caso o produto seja classificado como intermediário, fica assegurado à Consulente o direito à apropriação, a título de crédito, do imposto corretamente destacado ou informado nas notas fiscais relativas às aquisições efetuadas para emprego em seu processo industrial, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos na legislação.
Em conseqüência, fica assegurado também o direito à apropriação extemporânea, a título de crédito, do valor do ICMS correspondente às aquisições efetuadas nos últimos cinco anos, ainda não aproveitado, observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 67, Parte Geral do RICMS/2002.
2 – Na aquisição de produto intermediário não cabe cobrança de diferencial de alíquota. Caso tenha recolhido, indevidamente, imposto a esse título na aquisição interestadual de produto intermediário, a Consulente poderá solicitar a sua restituição, observadas, no que couber, a forma e as condições estabelecidas no art. 92 e seguintes, Parte Geral do Regulamento do imposto.
É devido o recolhimento relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada, em seu estabelecimento, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e na utilização de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüentes, conforme o disposto nos incisos VII e XI, art. 1º, Parte Geral do mesmo RICMS/2002.
DOLT/SUTRI/SEF, 02 de abril de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação