Consulta de Contribuinte nº 59 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – ELABORAÇÃO DE PROJETOS E DESENHOS TÉCNICOS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação de serviços de elaboração de projetos e de desenhos técnicos, relacionados ou não a trabalhos de engenharia, é tributada no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, entendido este como a unidade econômica ou profissional do prestador apta a executar os serviços a que se dispõe a todos e quaisquer interessados e não exclusivamente a um determinado tomador, nas dependências físicas deste.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente firmou contrato com uma empresa estabelecida em Belo Horizonte para prestar-lhe, nas dependências desta, serviços de projetos e desenhos técnicos.

A tomadora atua no ramo de engenharia e consultoria.

CONSULTA:

a) Deve a tomadora efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à atividade mencionada?
b) Para qual município o imposto é devido?
c) Qual o embasamento legal para as respostas das perguntas “a” e “b”?
d) Há exceções? Quais?



a, b, c) A prestação de serviços de elaboração de projetos e de desenhos técnicos relacionados a projetos de engenharia em geral é atividade que, em nosso entender, enquadra-se no subitem 7.03 da listas tributável anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.”

Tratando-se de serviços de desenhos técnicos não vinculados a projetos e trabalhos de engenharia, o enquadramento deles dá-se no subitem, 23.01 (“23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres”) e/ou no subitem 32.01 (“32.01 – Serviços de desenhos técnicos”), ambos da citada listagem tributável.

Em quaisquer desses subitens do rol de serviços em que tais atividades se insiram, o ISSQN será devido sempre no município de localização do estabelecimento prestador, que, no caso, é o de Santo André/SP, de acordo com as informações da Consultante.

A base legal desse entendimento é o “caput” do art. 3º da LC 116, norma geral de direito tributário editada por força do art. 146 da Constituição Federal. O art. 3º da LC 116 regula a incidência do ISSQN no espaço, a ser observada por todos os municípios brasileiros.

O fato de o prestador utilizar os escritórios do tomador localizados nesta Capital para a execução exclusivamente a ele dos serviços em apreço, não configura a existência ali de estabelecimento do prestador, pois inocorre a disponibilização dos serviços, naquele local, a todos e quaisquer interessados, mas unicamente àquele determinado tomador. Com efeito, o serviço considera-se executado e o imposto devido na localidade onde se situa o estabelecimento prestador.

Portanto, a resposta à pergunta “a” é negativa.

d) Legalmente, não há exceções quanto ao local de incidência do ISSQN, concernentemente aos serviços de projetos e de desenhos técnicos. Aplica-se a eles a regra geral de incidência espacial do imposto prescrita no “caput” do art. 3º da LC 116. GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.