Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 59 DE 12/04/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 abr 2007
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - O valor do imposto a ser restituído em razão de operação interestadual com produto alcançado por substituição tributária não poderá ser compensado com débito de ICMS devido a título de ST na hipótese em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no Estado, por força do disposto no § 2º, art. 24, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa exercer, entre outras atividades, o comércio atacadista de cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal em geral, em relação aos quais há previsão de substituição tributária aplicável a partir de 01/12/2005.
Aduz que, nas aquisições interestaduais, não havendo convênio ou protocolo com a unidade da Federação de origem que determine substituição tributária por parte do fornecedor remetente, cabe ao destinatário o recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, quando da entrada, no território mineiro, dos produtos listados no item 24, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002. Por outro lado, entende ser cabível o ressarcimento, nos termos do art. 24, Parte 1 do Anexo citado, sempre que realizar operação interestadual com aqueles produtos.
Acrescenta ser devedora do ICMS/ST referente às mercadorias existentes em estoque no dia 30/11/2005, o qual foi objeto de parcelamento nos termos da Resolução nº 3.728/2005.
Entretanto, considerando o disposto no inciso II, art. 24, Parte 2 do Anexo XV, entende ter direito a compensar o montante a ser restituído com valor de ICMS devido por substituição tributária, como também com o valor do parcelamento já informado.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - O valor a ser restituído em razão das saídas interestaduais promovidas pela Consulente poderá ser compensado com o valor das parcelas por ela devidas em relação ao estoque dos produtos existentes em 30/11/2005?
2 - Está correto o entendimento da Consulente de que o valor a ser restituído poderá ser compensado tanto com o ICMS devido por antecipação como com o ICMS relativo ao estoque existente em 30/11/2005?
3 - Para efeitos de compensação, é necessário comunicar à Administração Fazendária o valor do ressarcimento e o valor dos débitos relativos ao estoque referido ou às antecipações devidas a serem compensadas?
4 - Caso contrário, que procedimentos deverão ser observados para a realização da compensação?
RESPOSTA:
1 a 4 - O entendimento da Consulente está incorreto.
O disposto no inciso II, art. 24, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, permite que a restituição seja efetuada com débitos de substituição tributária relativos a futuras saídas. Entretanto, o § 2º do mesmo artigo veda a compensação do valor a ser restituído com débito de ICMS devido a título de ST na hipótese em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no Estado.
Também, não há previsão legislativa que permita a compensação do valor da restituição pretendida com débito anterior, objeto do parcelamento referido pela Consulente.
A Consulente poderá efetuar o ressarcimento a que tem direito junto a qualquer fornecedor de produto sujeito à substituição tributária, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no inciso I, ou mediante creditamento em contra gráfica, nos termos do inciso III, ambos do art. 24 referido.
Vale lembrar que, nos termos do art. 5º da Resolução nº 3.728/2005, o saldo credor porventura existente por ocasião do levantamento do estoque poderia ter sido compensado com o débito apurado por substituição tributária em relação ao mesmo estoque. Caso a Consulente não tenha efetuado tal compensação, poderá solicitá-la junto à repartição fazendária de sua circunscrição.
DOLT/SUTRI/SEF, 12 de abril de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação