Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 59 DE 23/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2006

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – MACARRÃO

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – MACARRÃO – A redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, referente às mercadorias descritas no item 36 da Parte 6 do mesmo Anexo, aplica-se somente às operações internas com macarrão não cozido, não recheado e não preparado de outro modo, que constitua massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH. A partir de 14/01/2006, por força das modificações introduzidas pelo Decreto nº 44.206, de 13.01.2006, tal redução não se aplica às operações promovidas pelo industrial fabricante.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de atividade de fabricação de massas alimentícias, apura o ICMS por débito e crédito e emite Notas Fiscais, modelo 1, Notas Fiscais modelo 1, série 1, e Notas Fiscais, série "D", para comprovar suas saídas.

Informa que fabrica massas alimentícias, mais especificamente, massa para pastel e massa para lasanha crua, classificadas na posição 1902.1 da NBM/SH, empregando em seu processo produtivo farinha de trigo, água, sal e gordura vegetal, sendo que a farinha de trigo corresponde a 85% do produto final.

Informa, ainda, que está utilizando nas operações internas a redução da base de cálculo do ICMS prevista no Anexo IV, Parte 1, item 19, conforme relação de mercadorias dispostas na Parte 6, item 36, do mesmo Anexo.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento adotado pela empresa?

2 – Em caso afirmativo a empresa gostaria de saber qual o procedimento que os seus clientes deverão adotar com relação à base de cálculo do ICMS, haverá redução na entrada e na saída das mercadorias?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que o Decreto nº 44.206, de 14/01/2006, alterou o RICMS/02 acrescentando o inciso XXVII ao art. 75 da Parte Geral, que dispõe sobre o crédito presumido nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, do estabelecimento industrial fabricante. Sendo que o crédito presumido será de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação.

Caso a Consulente opte pelo crédito presumido em referência, deverá observar o disposto no § 11 do mencionado artigo 75.

Informa-se ainda que o citado Decreto acrescentou, também, o subitem 19.7 ao item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 dispondo que não se aplica a redução da base de cálculo nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificada na posição NBM/SH 1902.1, promovidas pelo estabelecimento industrial.

1 – A redução da base de cálculo prevista no item 19, alínea "a", Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, relativa às mercadorias descritas no item 36 da Parte 6 do mesmo Anexo, aplica-se a todo tipo de macarrão classificado na posição 1902.1 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) não cozido, não recheado e não preparado de outro modo, que constitua massa alimentar seca.

Porém, conforme afirmado acima, a partir de 14/01/2006, não se aplica tal redução às operações promovidas pela Consulente, por se tratar de estabelecimento industrial fabricante, em observância à ressalva contida no subitem 19.7 acima referido.

Diante do exposto, o procedimento adotado pela Consulente, antes da publicação do Decreto nº 44.206/06, se encontrava parcialmente correto, posto que a comentada redução de base de cálculo não alcançava (e nem alcança) as saídas internas de massa para pastel.

2 – O presente questionamento não será abordado por esta Diretoria, visto tratar-se de questão que reflete interesse de terceiro, ferindo, assim, um dos pressupostos básicos da consulta previsto pelo art. 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

Finalmente, registre-se que, se da resposta dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG.

DOET/SUTRI/SEF, 23 de março de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação