Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 59 DE 07/04/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 abr 2004

CRÉDITO ICMS - PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

CRÉDITO ICMS - PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS - Para efeitos tributários, os produtos serão considerados intermediários quando forem atendidas as condições estabelecidas na IN SLT nº 01/86, observado o disposto no artigo 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa do ramo calçadista, exercendo a atividade de fabricação de solados em Poliuretano (PU), tanto para venda quanto para prestação de serviço de terceiros, informa que apura o ICMS pelo regime de débito/crédito e utiliza Nota Fiscal, mod. 1, para comprovação de suas saídas.

Relata as etapas do processo de produção que, em síntese, são:

- Injeção - etapa onde o PU é injetado nas matrizes, transformando-se em solado de acordo com o molde - as matrizes necessitam estar limpas e ter recebido uma cobertura de desmoldante para facilitar a extração do solado das matrizes, ocorrendo no final de cada etapa uma limpeza do cabeçote da máquina (que vai de 1 a 30 matrizes, levando 5 minutos);

- Refilação - processo onde as rebarbas da injeção são retiradas;

- Lavagem - feita através da imersão do solado no vapor de "Neutri" e "Perclorotileno", servindo para retirar o desmoldante;

- Pintura - etapa onde o solado recebe uma ou mais camadas de tintas, por meio de pistolas de ar, de acordo com a cor final do produto; e

- Escovação - etapa final onde, de conformidade com a cor final, ele é submetido a este processo para definição da cor.

Com dúvidas em relação ao aproveitamento de crédito do ICMS referentes aos produtos: acetona (polisolvente), hexana, cloreto de metileno, desmoldante, amiclian, "DOP", escova de pano, cera abrasiva, neutri e percloroetileno, alega serem os mesmos integrados à composição final do produto fabricado por ela, que é o solado para calçados, que tem como matéria-prima o poliuretano (PU).

Posto isso,

CONSULTA:

1 - A Consulente poderá aproveitar o crédito devidamente destacado nas notas fiscais de aquisição dos produtos supramencionados, visto serem todos produtos intermediários consumidos e indispensáveis na composição final do solado para calçado?

2 - Caso positivo, poderá aproveitar os créditos de ICMS dos últimos cinco anos?

RESPOSTA:

1 e 2 - Para efeitos tributários, os produtos serão considerados intermediários quando forem atendidas as condições estabelecidas na IN SLT nº 01/86, observado o disposto no artigo 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002.

Por se tratar de matéria de fato, a repartição fazendária da circunscrição da Consulente poderá ser procurada para orientá-la sobre se os produtos mencionados, objeto desta consulta, atendem as condições estipuladas nos dispositivos legais referidos, consideradas as condições de sua utilização no processo produtivo.

Caso os produtos sejam classificados como produtos intermediários, nos termos dos dispositivos citados, a Consulente poderá proceder ao creditamento do ICMS correspondente às aquisições efetuadas nos últimos cinco anos e às aquisições futuras, enquanto não alterada a legislação tributária e desde que atendidos os requisitos nela estabelecidos.

DOET/SLT/SEF, 07 de abril de 2004.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha Coordenador /DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT