Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 59 de 07/04/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 abr 2004
CR?DITO ICMS - PRODUTOS INTERMEDI?RIOS - Para efeitos tribut?rios, os produtos ser?o considerados intermedi?rios quando forem atendidas as condi??es estabelecidas na IN SLT n? 01/86, observado o disposto no artigo 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa do ramo cal?adista, exercendo a atividade de fabrica??o de solados em Poliuretano (PU), tanto para venda quanto para presta??o de servi?o de terceiros, informa que apura o ICMS pelo regime de d?bito/cr?dito e utiliza Nota Fiscal, mod. 1, para comprova??o de suas sa?das.
Relata as etapas do processo de produ??o que, em s?ntese, s?o:
- Inje??o - etapa onde o PU ? injetado nas matrizes, transformando-se em solado de acordo com o molde - as matrizes necessitam estar limpas e ter recebido uma cobertura de desmoldante para facilitar a extra??o do solado das matrizes, ocorrendo no final de cada etapa uma limpeza do cabe?ote da m?quina (que vai de 1 a 30 matrizes, levando 5 minutos);
- Refila??o - processo onde as rebarbas da inje??o s?o retiradas;
- Lavagem - feita atrav?s da imers?o do solado no vapor de "Neutri" e "Perclorotileno", servindo para retirar o desmoldante;
- Pintura - etapa onde o solado recebe uma ou mais camadas de tintas, por meio de pistolas de ar, de acordo com a cor final do produto; e
- Escova??o - etapa final onde, de conformidade com a cor final, ele ? submetido a este processo para defini??o da cor.
Com d?vidas em rela??o ao aproveitamento de cr?dito do ICMS referentes aos produtos: acetona (polisolvente), hexana, cloreto de metileno, desmoldante, amiclian, "DOP", escova de pano, cera abrasiva, neutri e percloroetileno, alega serem os mesmos integrados ? composi??o final do produto fabricado por ela, que ? o solado para cal?ados, que tem como mat?ria-prima o poliuretano (PU).
Posto isso,
CONSULTA:
1 - A Consulente poder? aproveitar o cr?dito devidamente destacado nas notas fiscais de aquisi??o dos produtos supramencionados, visto serem todos produtos intermedi?rios consumidos e indispens?veis na composi??o final do solado para cal?ado?
2 - Caso positivo, poder? aproveitar os cr?ditos de ICMS dos ?ltimos cinco anos?
RESPOSTA:
1 e 2 - Para efeitos tribut?rios, os produtos ser?o considerados intermedi?rios quando forem atendidas as condi??es estabelecidas na IN SLT n? 01/86, observado o disposto no artigo 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002.
Por se tratar de mat?ria de fato, a reparti??o fazend?ria da circunscri??o da Consulente poder? ser procurada para orient?-la sobre se os produtos mencionados, objeto desta consulta, atendem as condi??es estipuladas nos dispositivos legais referidos, consideradas as condi??es de sua utiliza??o no processo produtivo.
Caso os produtos sejam classificados como produtos intermedi?rios, nos termos dos dispositivos citados, a Consulente poder? proceder ao creditamento do ICMS correspondente ?s aquisi??es efetuadas nos ?ltimos cinco anos e ?s aquisi??es futuras, enquanto n?o alterada a legisla??o tribut?ria e desde que atendidos os requisitos nela estabelecidos.
DOET/SLT/SEF, 07 de abril de 2004.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha Coordenador /DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT