Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 59 DE 06/05/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mai 2003

CRÉDITO DE ICMS - RESOLUÇÃO Nº 3.166/2001 -VEDAÇÃO

CRÉDITO DE ICMS - RESOLUÇÃO Nº 3.166/2001 -VEDAÇÃO - É vedada a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto (artigo 62, § 1º, Parte Geral do RICMS/2002 c/c Resolução nº 3.166/2001).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, exercendo a atividade de comércio varejista de balas, doces, chocolates, chicletes, pipocas, embalagens, bebidas, artigos para festas e artigos de confecções em geral, enquadrada no regime do Micro Geraes como Empresa de Pequeno Porte - EPP, informa que utiliza o Cupom Fiscal e a Nota Fiscal, mod. 1, para comprovação de suas saídas.

Aduz que, dentre as suas operações mercantis, adquire mercadorias para revenda de várias unidades da Federação, entre elas o Estado de São Paulo. Elenca as mercadorias adquiridas de fornecedores do referido Estado, especificando o produto e a sua composição (ingredientes).

Argumenta que os fornecedores das referidas mercadorias informaram à Consulente que não se utilizaram dos benefícios previstos no artigo 2º, inciso II do Decreto nº 45.373/2000 e artigo 9º do Anexo III, todos do RICMS/SP, pois, em função de sua composição, tais mercadorias não estão amparadas pelo citado benefício, e, conforme Notas Fiscais de aquisição, o ICMS é destacado a 12% (doze por cento) e integralmente recolhido ao Estado de São Paulo.

Assim, diante dessas informações, a Consulente vem aproveitando integralmente o crédito do ICMS, ou seja, 12% (doze por cento), por entender ser o correto e seguindo o disposto no artigo 1º da Resolução nº 3.166, de 11/07/2001, que diz: "(...) será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, na conformidade do referido Anexo."

Por fim,

CONSULTA:

1 - As mercadorias relacionadas nas fls. 02/03 dos Autos estão amparadas pelo benefício previsto no artigo 2º, inciso II do Decreto nº 45.373/2000, de 01/12/2000 a 31/12/2000, e artigo 9º do Anexo III do RICMS/SP?

2 - A Resolução nº 3.209, de 04/12/2001, publicada em 05/12/2001, que alterou a Resolução nº 3.166, de 11/07/2001, relacionando as mercadorias oriundas do Estado de São Paulo, dispõe em seu artigo 3º que "(...) esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação", ou seja, 05/12/2001. A partir de que data deverá ser observado os procedimentos para estorno de créditos presumidos das mercadorias oriundas do Estado de São Paulo?

3 - Caso o procedimento adotado pela Consulente em aproveitar o crédito integral do ICMS, conforme exposto acima, esteja incorreto e, em conseqüência, estiver obrigada a estornar os valores excedentes, ela perderá os benefícios fiscais (abatimentos) concedidos pelo Micro Geraes, uma vez que a empresa não está agindo de má-fé e recolheu todos os impostos apurados de acordo com os procedimentos do Anexo X do RICMS/2002 deste Estado?

RESPOSTA:

Em preliminar, a título de esclarecimento, informamos à Consulente que a vedação de se apropriar créditos do ICMS nas entradas de mercadorias, oriundos de operações interestaduais, e cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação em vigor, decorre do parágrafo único do artigo 62, Parte Geral do RICMS/96, que foi albergado pelo RICMS/2002, em seu § 1º do artigo 62 da Parte Geral, "in verbis":

"Art. 62 (...)

§ 1º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.

(...)"

Nesse propósito, foi editada a Resolução nº 3.166/2001, atendendo ao comando do § 2º do artigo 62 do citado Regulamento. Tal Resolução estende ao Micro Geraes, através do seu parágrafo único, artigo 1º, a regra estabelecida no caput do artigo que disciplina o aproveitamento de crédito concedido por outro Estado em dissonância com a legislação de regência, conforme transcrito a seguir:

"Art. 1º - O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território mineiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, na conformidade do referido Anexo.

Parágrafo único - O crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação somente será admitido, ou deduzido para os efeitos do Micro Geraes, na conformidade do disposto no caput, ainda que as operações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados no Anexo Único desta Resolução." (Grifamos).

Feitas estas considerações, passamos a responder aos quesitos:

1 - A Consulente deverá se reportar à Resolução nº 3.166/2001, item 8.3 c/c a Nota 11, na qual consta a relação das mercadorias alcançadas pelo benefício concedido pelo Estado de São Paulo, com suas respectivas posições de classificações na NBM/SH, sendo irrelevante se o incentivo é dado às operações com determinadas mercadorias ou ao remetente.

Caso as mercadorias estejam corretamente classificadas na NBM/SH e elencadas na citada Resolução, deverá ser aplicado às mesmas o percentual de crédito admitido em seu item 8.3, devendo ser excluída a parcela de benefício indevido.

2 - No caso de benefício fiscal concedido em desacordo com a legislação do ICMS em vigor não será permitido o aproveitamento de crédito, mesmo daqueles anteriores à edição da própria Resolução nº 3.166/2001, independentemente de alterações posteriores da citada Resolução, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade previsto na Constituição Federal/88 e que tenha sido concedido em desconformidade com a Lei Complementar nº 24/75 c/c o parágrafo único do artigo 62, Parte Geral do RICMS/96, que foi albergado pelo RICMS/2002, em seu § 1º do artigo 62, Parte Geral, o qual é passível de nulidade e acarreta a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria.

Dessa forma, na hipótese de recebimento de mercadorias que preencham os requisitos estabelecidos na citada Resolução e oriundas do Estado de São Paulo, a Consulente deverá observar a data de 01/12/2000, para efeito de estorno, que corresponde à data de publicação do Decreto editado pelo Estado de São Paulo.

3 - Caso a Consulente tenha se aproveitado indevidamente de créditos concedidos em desacordo com a legislação de regência, haverá a perda do abatimento com supedâneo no § 1º, artigo 14, Anexo X do RICMS/2002, o qual prevê a anulação dos abatimentos realizados no período, em virtude de ocorrência de pagamento intempestivo ou a menor do imposto.

Por fim, lembramos à Consulente que havendo valores apropriados indevidamente, resultando em imposto a pagar, o mesmo deverá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que tiver ciência desta resposta, observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 06 de maio de 2003.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor