Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 59 de 06/05/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mai 2003

CR?DITO DE ICMS - RESOLU??O N? 3.166/2001 -VEDA??O - ? vedada a apropria??o de cr?dito do ICMS nas entradas, decorrentes de opera??es interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legisla??o de reg?ncia do imposto (artigo 62, ? 1?, Parte Geral do RICMS/2002 c/c Resolu??o n? 3.166/2001).

EXPOSI??O:

A Consulente, exercendo a atividade de com?rcio varejista de balas, doces, chocolates, chicletes, pipocas, embalagens, bebidas, artigos para festas e artigos de confec??es em geral, enquadrada no regime do Micro Geraes como Empresa de Pequeno Porte - EPP, informa que utiliza o Cupom Fiscal e a Nota Fiscal, mod. 1, para comprova??o de suas sa?das.

Aduz que, dentre as suas opera??es mercantis, adquire mercadorias para revenda de v?rias unidades da Federa??o, entre elas o Estado de S?o Paulo. Elenca as mercadorias adquiridas de fornecedores do referido Estado, especificando o produto e a sua composi??o (ingredientes).

Argumenta que os fornecedores das referidas mercadorias informaram ? Consulente que n?o se utilizaram dos benef?cios previstos no artigo 2?, inciso II do Decreto n? 45.373/2000 e artigo 9? do Anexo III, todos do RICMS/SP, pois, em fun??o de sua composi??o, tais mercadorias n?o est?o amparadas pelo citado benef?cio, e, conforme Notas Fiscais de aquisi??o, o ICMS ? destacado a 12% (doze por cento) e integralmente recolhido ao Estado de S?o Paulo.

Assim, diante dessas informa??es, a Consulente vem aproveitando integralmente o cr?dito do ICMS, ou seja, 12% (doze por cento), por entender ser o correto e seguindo o disposto no artigo 1? da Resolu??o n? 3.166, de 11/07/2001, que diz: "(...) ser? admitido na mesma propor??o em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido ? unidade da Federa??o de origem, na conformidade do referido Anexo."

Por fim,

CONSULTA:

1 - As mercadorias relacionadas nas fls. 02/03 dos Autos est?o amparadas pelo benef?cio previsto no artigo 2?, inciso II do Decreto n? 45.373/2000, de 01/12/2000 a 31/12/2000, e artigo 9? do Anexo III do RICMS/SP?

2 - A Resolu??o n? 3.209, de 04/12/2001, publicada em 05/12/2001, que alterou a Resolu??o n? 3.166, de 11/07/2001, relacionando as mercadorias oriundas do Estado de S?o Paulo, disp?e em seu artigo 3? que "(...) esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o", ou seja, 05/12/2001. A partir de que data dever? ser observado os procedimentos para estorno de cr?ditos presumidos das mercadorias oriundas do Estado de S?o Paulo?

3 - Caso o procedimento adotado pela Consulente em aproveitar o cr?dito integral do ICMS, conforme exposto acima, esteja incorreto e, em conseq??ncia, estiver obrigada a estornar os valores excedentes, ela perder? os benef?cios fiscais (abatimentos) concedidos pelo Micro Geraes, uma vez que a empresa n?o est? agindo de m?-f? e recolheu todos os impostos apurados de acordo com os procedimentos do Anexo X do RICMS/2002 deste Estado?

RESPOSTA:

Em preliminar, a t?tulo de esclarecimento, informamos ? Consulente que a veda??o de se apropriar cr?ditos do ICMS nas entradas de mercadorias, oriundos de opera??es interestaduais, e cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legisla??o em vigor, decorre do par?grafo ?nico do artigo 62, Parte Geral do RICMS/96, que foi albergado pelo RICMS/2002, em seu ? 1? do artigo 62 da Parte Geral, "in verbis":

"Art. 62 (...)

? 1? - N?o se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econ?mica decorrente da concess?o de incentivo ou benef?cio fiscal em desacordo com o disposto na al?nea "g" do inciso XII do ? 2? do artigo 155 da Constitui??o Federal.

Nesse prop?sito, foi editada a Resolu??o n? 3.166/2001, atendendo ao comando do ? 2? do artigo 62 do citado Regulamento. Tal Resolu??o estende ao Micro Geraes, atrav?s do seu par?grafo ?nico, artigo 1?, a regra estabelecida no caput do artigo que disciplina o aproveitamento de cr?dito concedido por outro Estado em disson?ncia com a legisla??o de reg?ncia, conforme transcrito a seguir:

"Art. 1? - O cr?dito do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o (ICMS) correspondente ? entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em territ?rio mineiro, a qualquer t?tulo, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo ?nico, ser? admitido na mesma propor??o em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido ? unidade da Federa??o de origem, na conformidade do referido Anexo.

Par?grafo ?nico - O cr?dito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federa??o somente ser? admitido, ou deduzido para os efeitos do Micro Geraes, na conformidade do disposto no caput, ainda que as opera??es estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos n?o listados no Anexo ?nico desta Resolu??o." (Grifamos).

Feitas estas considera??es, passamos a responder aos quesitos:

1 - A Consulente dever? se reportar ? Resolu??o n? 3.166/2001, item 8.3 c/c a Nota 11, na qual consta a rela??o das mercadorias alcan?adas pelo benef?cio concedido pelo Estado de S?o Paulo, com suas respectivas posi??es de classifica??es na NBM/SH, sendo irrelevante se o incentivo ? dado ?s opera??es com determinadas mercadorias ou ao remetente.

Caso as mercadorias estejam corretamente classificadas na NBM/SH e elencadas na citada Resolu??o, dever? ser aplicado ?s mesmas o percentual de cr?dito admitido em seu item 8.3, devendo ser exclu?da a parcela de benef?cio indevido.

2 - No caso de benef?cio fiscal concedido em desacordo com a legisla??o do ICMS em vigor n?o ser? permitido o aproveitamento de cr?dito, mesmo daqueles anteriores ? edi??o da pr?pria Resolu??o n? 3.166/2001, independentemente de altera??es posteriores da citada Resolu??o, em atendimento ao princ?pio da n?o-cumulatividade previsto na Constitui??o Federal/88 e que tenha sido concedido em desconformidade com a Lei Complementar n? 24/75 c/c o par?grafo ?nico do artigo 62, Parte Geral do RICMS/96, que foi albergado pelo RICMS/2002, em seu ? 1? do artigo 62, Parte Geral, o qual ? pass?vel de nulidade e acarreta a inefic?cia do cr?dito atribu?do ao estabelecimento recebedor da mercadoria.

Dessa forma, na hip?tese de recebimento de mercadorias que preencham os requisitos estabelecidos na citada Resolu??o e oriundas do Estado de S?o Paulo, a Consulente dever? observar a data de 01/12/2000, para efeito de estorno, que corresponde ? data de publica??o do Decreto editado pelo Estado de S?o Paulo.

3 - Caso a Consulente tenha se aproveitado indevidamente de cr?ditos concedidos em desacordo com a legisla??o de reg?ncia, haver? a perda do abatimento com suped?neo no ? 1?, artigo 14, Anexo X do RICMS/2002, o qual prev? a anula??o dos abatimentos realizados no per?odo, em virtude de ocorr?ncia de pagamento intempestivo ou a menor do imposto.

Por fim, lembramos ? Consulente que havendo valores apropriados indevidamente, resultando em imposto a pagar, o mesmo dever? ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que tiver ci?ncia desta resposta, observando-se o disposto nos ?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 06 de maio de 2003.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor