Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 59 DE 21/06/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jun 2002

DESENQUADRAMENTO NOTA FISCAL AVULSA

DESENQUADRAMENTO - A Empresa de Pequeno Porte, que autuada por promover a saída de mercadoria desacobertada de Nota Fiscal, está sujeita ao desenquadramento do regime de apuração do imposto previsto no Micro Geraes, devendo apurar o ICMS pelo sistema de débito e crédito, a partir do mês subseqüente ao do fato determinante do desenquadramento, conforme dispõe o § 9º do art. 36 do Anexo X do RICMS/96.

NOTA FISCAL AVULSA - A 1ª via da Nota Fiscal Avulsa, emitida pela fiscalização no trânsito da mercadoria, deverá acompanhar o transporte das mercadorias e ser entregue ao destinatário para lançamento e arquivamento, de acordo com o art. 53, Anexo V do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo atacadista de tecidos e vestuário, apura e recolhe o ICMS em conformidade com as normas do Micro Geraes - como Empresa de Pequeno Porte.

Informa que foi autuada em 14 de janeiro último, por transportar mercadoria sem nota fiscal, e naquele momento foram emitidos pelos Agentes Fiscais, a Nota Fiscal Avulsa e o Documento de Arrecadação Estadual, o qual foi imediatamente quitado.

Diante ao exposto,

CONSULTA:

1- Qual o procedimento a ser observado quanto à apuração do ICMS relativamente ao movimento de fevereiro?

2- Em razão do ocorrido ser de responsabilidade da Consulente, qual o documento hábil a ser entregue ao cliente para lançamento e arquivo? Somente uma cópia da Nota Fiscal Avulsa?

RESPOSTA:

1 - Ressaltamos, inicialmente, que há previsão de desenquadramento do Regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP, disposto no Micro Geraes, para o contribuinte que deixar de fornecer Nota Fiscal relativa à venda de mercadoria, infração esta constante na alínea "e", inciso V do art. 36, Anexo X do RICMS/96.

Assim, tendo em vista que a Consulente foi autuada em janeiro/2002, pela hipótese em comento, a apuração do ICMS deverá ser pelo sistema de débito/crédito, a partir do mês fevereiro/2002, mês subseqüente ao do fato determinante do desenquadramento do regime de Empresa de Pequeno Porte, conforme § 9º do art. 36 do Anexo X do RICMS/96.

2 - Quando há autuação no trânsito de mercadoria com emissão da Nota Fiscal Avulsa, a 1ª via desta deve acompanhar o trânsito e ser entregue ao destinatário, pois este é o documento hábil para o adquirente da mercadoria efetuar o lançamento da nota e o crédito do imposto, se for o caso, mantendo-a arquivada junto com as demais notas. As demais vias terão a destinação prevista no art. 53, Anexo V do RICMS/96.

Esclarecemos que o remetente da mercadoria deverá arquivar a via do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, quitadas no ato da emissão da Nota Fiscal Avulsa, como prova de recolhimento do ICMS referente à mercadoria saída desacobertada de documento fiscal.

DOET/SLT/SEF, 21 de junho de 2002.

Letícia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor