Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 59 de 21/06/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jun 2002
DESENQUADRAMENTO - A Empresa de Pequeno Porte, que autuada por promover a sa?da de mercadoria desacobertada de Nota Fiscal, est? sujeita ao desenquadramento do regime de apura??o do imposto previsto no Micro Geraes, devendo apurar o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito, a partir do m?s subseq?ente ao do fato determinante do desenquadramento, conforme disp?e o ? 9? do art. 36 do Anexo X do RICMS/96.
NOTA FISCAL AVULSA - A 1? via da Nota Fiscal Avulsa, emitida pela fiscaliza??o no tr?nsito da mercadoria, dever? acompanhar o transporte das mercadorias e ser entregue ao destinat?rio para lan?amento e arquivamento, de acordo com o art. 53, Anexo V do RICMS/96.
EXPOSI??O:
A Consulente atua no ramo atacadista de tecidos e vestu?rio, apura e recolhe o ICMS em conformidade com as normas do Micro Geraes - como Empresa de Pequeno Porte.
Informa que foi autuada em 14 de janeiro ?ltimo, por transportar mercadoria sem nota fiscal, e naquele momento foram emitidos pelos Agentes Fiscais, a Nota Fiscal Avulsa e o Documento de Arrecada??o Estadual, o qual foi imediatamente quitado.
Diante ao exposto,
CONSULTA:
1- Qual o procedimento a ser observado quanto ? apura??o do ICMS relativamente ao movimento de fevereiro?
2- Em raz?o do ocorrido ser de responsabilidade da Consulente, qual o documento h?bil a ser entregue ao cliente para lan?amento e arquivo? Somente uma c?pia da Nota Fiscal Avulsa?
RESPOSTA:
1 - Ressaltamos, inicialmente, que h? previs?o de desenquadramento do Regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP, disposto no Micro Geraes, para o contribuinte que deixar de fornecer Nota Fiscal relativa ? venda de mercadoria, infra??o esta constante na al?nea "e", inciso V do art. 36, Anexo X do RICMS/96.
Assim, tendo em vista que a Consulente foi autuada em janeiro/2002, pela hip?tese em comento, a apura??o do ICMS dever? ser pelo sistema de d?bito/cr?dito, a partir do m?s fevereiro/2002, m?s subseq?ente ao do fato determinante do desenquadramento do regime de Empresa de Pequeno Porte, conforme ? 9? do art. 36 do Anexo X do RICMS/96.
2 - Quando h? autua??o no tr?nsito de mercadoria com emiss?o da Nota Fiscal Avulsa, a 1? via desta deve acompanhar o tr?nsito e ser entregue ao destinat?rio, pois este ? o documento h?bil para o adquirente da mercadoria efetuar o lan?amento da nota e o cr?dito do imposto, se for o caso, mantendo-a arquivada junto com as demais notas. As demais vias ter?o a destina??o prevista no art. 53, Anexo V do RICMS/96.
Esclarecemos que o remetente da mercadoria dever? arquivar a via do Documento de Arrecada??o Estadual - DAE, quitadas no ato da emiss?o da Nota Fiscal Avulsa, como prova de recolhimento do ICMS referente ? mercadoria sa?da desacobertada de documento fiscal.
DOET/SLT/SEF, 21 de junho de 2002.
Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor