Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 59 DE 18/06/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jun 2001
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - BASE DE CÁLCULO - VALE-PEDÁGIO
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - BASE DE CÁLCULO - VALE-PEDÁGIO - O valor pago a título de "pedágio", ainda que mediante "vale-pedágio", por configurar custo do transporte, integra a base de cálculo do imposto, uma vez que nela se inclui qualquer importância cobrada ou debitada ao tomador, mesmo que a título de ressarcimento de pagamento, tais como: juro, seguro, pedágio, etc. (inc. II, art. 50, Parte Geral do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO/CONSULTA:
A Consulente tem por atividade a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas e opera linhas intermunicipal e interestadual. Expõe que utiliza vias rodoviárias tarifadas por pedágio, cujo valor é destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC).
Isso posto, indaga se o vale-pedágio criado pela Medida Provisória nº 2.107, de 23 de fevereiro de 2001, deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS, uma vez que este não integra o valor do frete (art. 2º da MP).
RESPOSTA:
De início, cumpre-nos destacar que a referida Medida Provisória não possui o condão de alterar a legislação do ICMS.
Nesse passo, convém frisar o entendimento já firmado por esta Diretoria e confirmado no artigo 13, inciso VII da Lei Mineira nº 6.763/75 de que na execução de serviço de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual a base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
O inciso II, artigo 50, Parte Geral do RICMS/96 reafirma esse entendimento quando manda incluir na base de cálculo do imposto "todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço."
Portanto, o valor pago a título de "pedágio", ainda que mediante "vale-pedágio", por configurar custo do transporte, integra a base de cálculo do imposto, pois, como se vê acima, na mesma inclui qualquer importância cobrada ou debitada ao tomador, mesmo que a título de ressarcimento de pagamento, tais como: juro, seguro, pedágio, etc.
DOET/SLT/SEF, 18 de junho de 2001.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador