Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 59 de 18/06/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jun 2001
"Ementa:Transporte Rodovi?rio de Cargas - Base de C?lculo - Vale-Ped?gio - O valor pago a t?tulo de 'ped?gio', ainda que mediante 'vale-ped?gio', por configurar custo do transporte, integra a base de c?lculo do imposto, uma vez que nela se inclui qualquer import?ncia cobrada ou debitada ao tomador, mesmo que a t?tulo de ressarcimento de pagamento, tais como: juro, seguro, ped?gio, etc. (inc. II, art. 50, Parte Geral do RICMS/96).
Exposi??o/Consulta:
A Consulente tem por atividade a presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas e opera linhas intermunicipal e interestadual. Exp?e que utiliza vias rodovi?rias tarifadas por ped?gio, cujo valor ? destacado no Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Carga (CTRC).
Isso posto, indaga se o vale-ped?gio criado pela Medida Provis?ria n? 2.107, de 23 de fevereiro de 2001, dever? ser inclu?do na base de c?lculo do ICMS, uma vez que este n?o integra o valor do frete (art. 2? da MP).
Resposta:
De in?cio, cumpre-nos destacar que a referida Medida Provis?ria n?o possui o cond?o de alterar a legisla??o do ICMS.
Nesse passo, conv?m frisar o entendimento j? firmado por esta Diretoria e confirmado no artigo 13, inciso VII da Lei Mineira n? 6.763/75 de que na execu??o de servi?o de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual a base de c?lculo do imposto ? o pre?o do servi?o.
O inciso II, artigo 50, Parte Geral do RICMS/96 reafirma esse entendimento quando manda incluir na base de c?lculo do imposto "todas as import?ncias recebidas ou debitadas ao tomador do servi?o."
Portanto, o valor pago a t?tulo de 'ped?gio', ainda que mediante 'vale-ped?gio', por configurar custo do transporte, integra a base de c?lculo do imposto, pois, como se v? acima, na mesma inclui qualquer import?ncia cobrada ou debitada ao tomador, mesmo que a t?tulo de ressarcimento de pagamento, tais como: juro, seguro, ped?gio, etc.
DOET/SLT/SEF, 18 de junho de 2001.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora.
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador."