Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 59 DE 18/04/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 abr 2000
COMUNICAÇÃO - LINHA DEDICADA - LOCAL DA OPERAÇÃO
COMUNICAÇÃO - LINHA DEDICADA - LOCAL DA OPERAÇÃO - Para efeito de cobrança de imposto e definição do responsável considera-se local da prestação de serviço de comunicação aquele onde se der a relação jurídico-tributária entre o Estado (sujeito ativo) e o contribuinte (sujeito passivo/ prestador do serviço de comunicação).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é empresa de telefonia, concessionária do serviço telefônico fixo comutado (STFC), autorizada a prestar diversos outros serviços, dentre os quais, o denominado "linha dedicada", que consiste na disponibilização permanente de linha e meios físicos próprios para o transporte de voz ou dados entre dois ou mais pontos situados dentro de sua área de concessão, mediante remuneração periódica fixa, ou seja, independentemente de mensuração da quantidade de utilização.
Lembra o art. 11 da Lei Complementar 87/96 que estabelece sobre o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável e acrescenta que o teor da alínea "d" do mesmo pode levar à conclusão de que é livre a eleição do Estado em que vai ser cobrado o serviço de linha dedicada, mesmo que prestado entre duas outras unidades da Federação e ainda que a escolha do lugar de faturamento não vise mais que à economia de imposto ( por adotar o Estado que imponha alíquota mais baixa de ICMS).
Informa que não vem se prestando a tal espécie de planejamento tributário por temer autuações baseadas na cláusula quinta do Convênio ICMS 04/89 e também em sugestão de resposta oferecida como subsídio aos Estados pelo GT-40 da Cotepe à consulta formulada pela Embratel.
Alega que a circunstância de considerar-se impedida de adotar o esquema de planejamento fiscal, de que se valem sistematicamente as suas concorrentes, vem lhe causando notável desvantagem competitiva, levando-a a fazer a seguinte,
CONSULTA:
Qual a forma de tributação dos serviços de "linha dedicada"?
RESPOSTA:
Os denominados serviços de "linha dedicada" têm por origem o contrato firmado entre as partes, sendo a Consulente a detentora dos meios de comunicação e o contratante aquele que busca facilidade de comunicação entre os seus estabelecimentos.
O serviço de comunicação fundamenta-se no fornecimento dos meios que possibilitem a geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição e a ampliação, bem como na recepção dos serviços fornecidos pelo usuário que, ao efetuar o contrato com a prestadora, se dispõe a receber os serviços por ela gerados.
Dessa forma, a caracterização da prestação dos serviços de comunicação tem por condicionante principal a recepção dos serviços gerados por quem tenha interesse nos mesmos, sem a qual a comunicação não se completaria.
Resta evidente, então, a singular importância das partes contratantes na caracterização dos serviços de comunicação.
Sendo assim, a interpretação literal do texto do art. 11 da Lei Complementar 87/96 torna-se descabida, na medida em que pode levar o intérprete a pensar que o local da prestação coincide com aquele onde se faz sempre a cobrança do serviço.
Embora pelas regras do direito privado o local do pagamento do imposto possa ser livremente escolhido (art. 42 e 950 do Código Civil), conforme a autonomia das vontades dos contratantes, não é admissível que as partes, por livre e espontânea vontade, possam alterar uma regra de direito público por um instrumento comercial na medida em que, por interesse puramente empresarial, busque adotar por sujeito ativo um Estado afastado da relação entre o prestador do serviço de comunicação e o destinatário da mesma.
Resta evidente, assim, que não se pode interpretar isoladamente o retrocitado art. 11 da Lei Complementar 87/96, devendo o intérprete fazê-lo sem perder de vista os demais dispositivos aplicáveis à situação.
Do conjunto de normas vigentes e relacionadas ao caso, extrai-se que o local de pagamento do imposto incidente sobre as prestações de serviço de comunicação não é aleatório, mas sim vinculado ao local onde ocorre o fato gerador do imposto, assim considerado aquele onde se dá a relação jurídico-tributária entre o Estado (sujeito ativo) e o contribuinte (sujeito passivo/ prestador de serviço de comunicação).
No caso trazido pela Consulente, em que as partes se encontram situadas em unidades distintas da Federação, há que ser considerado que a relação jurídico-tributária alcança dois Estados, sendo que, em decorrência de entendimento aprovado pelo GT-40 da Cotepe adota-se como local da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do responsável, aquele de localização do prestador do serviço.
Dessa forma, caberá à Consulente o recolhimento do imposto a Minas Gerais o qual incidirá sobre o valor cobrado do contratante pela prestação de serviço de "linha dedicada"
DOET/SLT/SEF, 18 de abril de 2000.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
Edvaldo Ferreira - Coordenador