Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 59 DE 29/04/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 abr 1999
DEVOLUÇÃO DE BEM COMODATADO A SER EFETUADA POR CONTRIBUINTE E NÃO CONTRIBUINTE
DEVOLUÇÃO DE BEM COMODATADO A SER EFETUADA POR CONTRIBUINTE E NÃO CONTRIBUINTE. - Acobertamento do Transito - Procedimentos a serem adotados. Quando se tratar de contribuinte do ICMS, emitir-se-á nota fiscal mod. 1 ou l-A. Quando se tratar de não-contribuinte, poderá ser emitida nota fiscal avulsa e nota fiscal de entrada ou apenas nota fiscal de entrada, que acobertará o transito e regularizará a entrada no estabelecimento.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, comérciante atacadista de produtos de higiene e limpeza em geral, com CAE 4334001, sob regime de recolhimento débito e crédito, com dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados quando do retorno de equipamentos dosadores eletrônicos de material de limpeza e acessórios fornecidos em comodato aos seus clientes, contribuintes e não contribuintes (bares, lanchonetes, lavanderias, hospitais, postos de lavagem de veículos, restaurantes, etc.), alguns inclusive, segundo informa, com suas atividades encerradas sem efetuarem a devolução do equipamento recebido, encaminhou consulta a esta Superintendência.
Informa serem estes equipamentos recebidos das industrias Gessy Lever Ltda., também em comodato, não constituindo os mesmos para ambas, objeto de comercialização, o mesmo ocorrendo quanto aos destinatários da consulente.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Poderá emitir nota fiscal de entrada, nos termos do artigo 20, Anexo V do RICMS/96, ficando desta forma regularizados o transporte e entrada em seu estabelecimento?
2 - Caso contrário, qual o procedimento a ser adotado pela consulente e qual o fundamento legal no RICMS/96?
RESPOSTA:
1 e 2 - Sim. Em parte a consulente deverá aplicar o disposto no art. 20 do Anexo V do Regulamento. Entretanto para as dúvidas suscitadas são aplicáveis, especialmente, o artigo 48, I, c/c o artigo 20, I, e § 1º, ambos do Anexo V do RICMS/96, para as devoluções a serem promovidas pelos clientes não-contribuintes desobrigados da emissão de documentos fiscais. Vale dizer, o remetente poderá acobertar a devolução do equipamento através de nota fiscal avulsa emitida por repartição fazendária, hipótese em que não se prescindirá da 1ª via da nota fiscal de origem (original e cópia), devendo ser emitida também nota fiscal de entrada quando do efetivo recebimento; ou poderá optar a consulente pela emissão de nota fiscal de entrada na forma prevista pelo § 1º supracitado, prestando-se a mesma para acobertar o trânsito e regularizar a entrada em seu estabelecimento.
O artigo 16, V da Lei 6763/75, prevê como obrigação do contribuinte a obtenção junto à repartição fiscal, de autorização para impressão de documentos fiscais e o artigo 130, I, da Parte Geral do RICMS/96 c/c o artigo 1º, I, do Anexo V do mesmo Regulamento, impõe a emissão das notas fiscais modelo 1 ou 1-A; ou seja, pela legislação vigorante os contribuintes não estão desobrigados de possuírem e emitirem notas fiscais. Portanto, aos clientes contribuintes caberão a observância das normas emanadas da legislação.
Quanto às situações criadas em virtude do encerramento de atividade, por parte de determinados clientes, sem que nenhuma providência tomassem para devolução do referido equipamento, pertinem as mesmas à relação contratual de comodato entre as partes. Não obstante, para os clientes não-contribuintes, poderá adotar-se o procedimento fundado no § 1º, artigo 20, Anexo V, do RICMS/96 acima descrito. Com relação aos clientes que sejam contribuintes, deverá a consulente comunicar o fato ao Fisco, por força do disposto no artigo 16, VIII, da Lei 6763/75, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
DOET/SLT/SEF, em 29 de abril de 1999.
Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador