Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 5960,61,62,63 e 64 DE 06/04/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 abr 1998

TRANSPORTE AÉREO

TRANSPORTE AÉREO - Procedimentos.

EXPOSIÇÃO:

As consulentes dedicam-se à exploração dos serviços aéreos sendo, em sua maioria, concessionárias de serviços públicos de transporte que operam com passageiros, cargas e malas postais, estando o SNEA- Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias representando suas associadas.

Fazem um histórico da tributação pelo ICMS sobre o transporte aéreo e, a seguir, fazem a seguinte

CONSULTA:

1 - Em decorrência da medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, na ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.601, qual o procedimento a ser adotado, de vez que está suspenso, para as empresas aéreas, o determinado no art. 80 do Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF?

2 - Estando suspensa pelo Supremo Tribunal Federal a execução e aplicabilidade do Convênio 120/96 e, por conseqüência a cláusula segunda do mesmo Convênio, quais os critérios a serem adotados para atendimento ao imperativo constitucional do inciso VIII do parágrafo segundo do art. 155 da Constituição Federal?

3 - Quais serão os critérios de recolhimento de imposto a serem adotados face à decisão do Supremo Tribunal Federal acima referida, ou seja, os percentuais específicos?

4 - Qual a norma a ser adotada no caso do FIM - Flight Interruption Manifest - (Manifesto de Interrupção de Vôo), documento adotado mundialmente e utilizado para transferência de um passageiro, de um vôo para outro de empresa congênere, que por motivos técnicos não pode ter prosseguimento?

5 - Quais os critérios a serem adotados nos casos de acordos "code sharing" entre empresas brasileiras e entre empresas brasileiras e empresas estrangeiras?

6 - Qual o critério a ser adotado no caso de venda de passagens em determinado lugar, com interrupções diversas - Stop Over, considerando que o fato gerador é a prestação do serviço de transporte aéreo e que a compra de passagem geralmente antecede a viagem em 10, 15 e até 30 dias?

7 - Considerando que está suspensa a aplicabilidade do Convênio SINIEF 10, de 22 de agosto de 1989, que se constituía no regime especial para as empresas aéreas, quais os critérios a serem adotados para confecção do conhecimento aéreo, para impressão dos conhecimentos aéreos e bilhetes de passagem, e validade dos mesmos?

8 - Quais os critérios para sistemas de vendas por cartões de crédito e os denominados Ticket-less endossos obrigatórios ou por exigência legal em bilhetes de passagens para outras empresa, para emissão dos denominados bilhetes múltiplos, casos de excesso de bagagem, centralização de controles?

9 - Qual o critério a ser adotado no caso de transporte de mala postal e rede noturna e ponte aérea?

RESPOSTA:

1 - A exigibilidade de apresentação de documento de informação e apuração mensal do ICMS, prevista no Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, atinge todos os contribuintes do imposto, sendo uma norma geral não atingida pela suspensão dos efeitos do Convênio ICMS 120/96. O prazo especial de apresentação do citado documento, previsto na cláusula terceira do mencionado convênio para os prestadores de serviço de transporte aéreo tornou-se, então, inaplicável. Desta forma, uma vez suspenso o prazo especial concedido pelo Convênio ICMS 120/96, as consulentes deverão adotar o prazo normal previsto para os prestadores de serviço de transporte ( art. 157, § 1º, 2, c do Anexo V do RICMS/96), ou seja, o DAPI será entregue até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração.

2 - A cláusula segunda do Convênio ICMS 120/96 tem apenas função didática e simplesmente repete o conteúdo dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal que estabelece sobre a competência dos Estados para fixação de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor localizado em outras unidades da Federação.

A suspensão da eficácia do Convênio ICMS 120/96 torna inaplicável, de fato, alíquota prevista na cláusula primeira desse, mas não invalida, absolutamente, aplicação da alíquota de 12%, como estabelece o art 12, b, b-4 da Lei 6763/75 nas prestações internas de serviço de transporte aéreo.

Sendo assim, quando a empresa realizar prestações que destinem serviços a usuário final localizado em outra Unidade da Federação, adotar-se-á a alíquota interestadual, se o destinatário for contribuinte do imposto, cabendo ao Estado da localização do mesmo exigir o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna, aplicável em cada caso e a interestadual.

3 - Deverão as consulentes efetuar o recolhimento integral do imposto devido até o dia 09 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador como disposto no art. 85, b, b-3 do RICMS/96, não mais se aplicando o benefício de prazo dilatado para recolhimento do ICMS nos moldes permitidos pelo citado convênio e constante do § 8º do mesmo art. 85, observando-se a alíquota prevista para as operações internas e a alíquota de 4% para as prestações interestaduais.

4 -0 Para efeito de pagamento do imposto devido, deve ser considerado o documento fiscal emitido. A compensação efetuada é mero acerto entre as partes.

5 - A questão não traz esclarecimentos detalhados dos procedimentos relacionados com a expressão code sharing impedindo, assim, manifestação conclusiva desta Diretoria, sobre a matéria.

6 - O ICMS incide sobre a prestação de serviço aéreo em sua totalidade, considerando o percurso total, sendo que escalas, conexões e, inclusive Stop-over não fazem caracterizar início de nova prestação, ainda que seja prestada por outra empresa transportadora.

7 - A impressão de Conhecimentos Aéreos e Bilhetes de Passagem necessita de prévia autorização do fisco, em face do disposto no art. 16 do Convênio SINIEF s/n.º, de 15/12/70 e o inciso XII do art. 52 do Convênio SINIEF 06/89 ( art. 150 da Parte Geral do RICMS/96), inexistindo neste Estado fixação de prazo de validade para os referidos documentos como se depreende do art. 132 da Parte Geral c/c art. 116 do Anexo V do RICMS/96.

8 - O documento fiscal deverá ser emitido antes do início de cada prestação, podendo qualquer sistema diverso de emissão ser apreciado mediante pedido de regime especial.

Para efeito de pagamento do imposto devido, será considerado o documento emitido, a compensação efetuada é mero acerto entre as partes.

Casos de excesso de bagagem devem atender às normas do Convênio SINIEF 06/89 (art. 52, parágrafo único, 67 e 68) e arts. 78 a 81 do Anexo V do RICMS/96 e apurado normalmente com o ICMS devido em virtude das demais prestações.

Em Minas Gerais admite-se a centralização da apuração e recolhimento do ICMS conforme estabelece o art. 25, Anexo IX do RICMS/96, podendo as empresas de transporte aéreo manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos localizados no Estado, com escrituração fiscal e apuração do imposto centralizados em qualquer dos estabelecimentos.

9 - Embora a questão não esteja perfeitamente clara, informamos que deverão ser aplicadas as normas gerais da prestação de serviço de transporte. Para efeito de pagamento do imposto devido, deve-se considerar o documento emitido, sendo que a compensação efetuada é um mero acerto comercial entre as partes.

DOT/DLT/SRE, 06 de abril de 1998

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT