Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 59 DE 18/04/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 abr 1997

TRANSPORTE - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

TRANSPORTE - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte, nos termos dos itens 1, 2 e 3, §2º, art. 67 do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, tem como atividade principal a fabricação de peças para autos (mais especificamente retrovisores para automóveis), recolhe o ICMS pelo sistema Débito e Crédito e possui um único cliente neste Estado, Fiat Automóveis S/A, a qual adquire toda sua produção. Utiliza-se da nota fiscal modelo 1-A para comprovar as saídas de seus produtos e o frete para entrega destes produtos, do seu estabelecimento até o destinatário (Fiat Automóveis S/A) é pago pela Consulente, o qual é repassado no seu custo de venda para o destinatário. Desde a sua constituição não se creditou do ICMS regularmente destacado nos conhecimentos de transportes (CTRC) emitidos pela transportadora.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - É possível creditar-se na escrita fiscal da Consulente o valor do ICMS regularmente destacado nos CTRC?

2 - Sendo possível, poderá a Consulente creditar-se sob a forma de crédito extemporâneo, do valor do ICMS dos conhecimentos de transportes das vendas realizadas desde o início de suas atividades até a data da resposta desta consulta, devidamente corrigido pela UFIR?

RESPOSTA:

1- Nos termos do inciso III, art. 66 do RICMS/96, é legítima a apropriação, sob a forma de crédito, do valor correspondente ao ICMS relativo ao serviço de transporte prestado ao tomador (assim considerado aquele que assume o encargo pelo transporte da mercadoria), desde que vinculado à execução de serviço da mesma natureza à comercialização de mercadoria, à produção e à industrialização.

2 - O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pela Consulente, sem nenhuma correção, desde que observado o disposto nos itens 1, 2 e 3, §2º, art. 67 do RICMS/96.

DOT/DLT/SRE, 18 de abril de 1997.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

Lúcia M. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão