Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 59 DE 17/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 fev 1995

VENDA DE MERCADORIAS FORA DO ESTABELECIMENTO

VENDA DE MERCADORIAS FORA DO ESTABELECIMENTO - Procedimento disciplinado pelos arts. 644 a 646 do RICMS, com observância das alterações trazidas pelo Decreto n° 36.652, de 26/01/95.

EXPOSIÇÃO:

A consulente vende suas mercadorias dentro e fora do Estado.

Informa que faz remessa para venda fora do estabelecimento e que para acobertar o trânsito da mercadoria emite nota fiscal série única, pelo preço de custo, com débito do ICMS. Juntamente com esta nota, segue o talão a ser utilizado quando da efetiva venda das mercadorias.

Por ocasião do retorno, emite nota fiscal série "E" para toda mercadoria, estornando o ICMS destacado na nota fiscal emitida para remessa e debitando o valor do ICMS sobre o valor da efetiva venda.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto seu procedimento?

2 - Caso negativo, como proceder?

3 - É possível adotar subséries para a nota fiscal série única?

RESPOSTA:

1 e 2 - De início, convém lembrar que as operações realizadas por contribuinte do Estado fora do estabelecimento estão disciplinadas pelos arts. 644 a 646 do RICMS/MG.

Infere-se deles que o procedimento descrito pela consulente não se afigura correto quanto à base de cálculo do imposto adotada na remessa das mercadorias e quanto ao procedimento adotado no retorno das mesmas.

Cabe esclarecer, então, que a base de cálculo a ser adotada corresponderá ao valor da operação, sendo devida a emissão de nota complementar, quando do retorno, se o valor real da operação for superior ao constante da nota fiscal de remessa.

No que se refere à nota fiscal de entrada, é de se esclarecer que sua emissão é devida para efeito de recuperação do imposto relativo a mercadoria não vendida ou na hipótese de o valor da operação ser inferior ao escriturado na nota fiscal de remessa.

Na oportunidade, lembramos que a consulente deverá se reportar ao Decreto 36.652/95, vigente a partir de 27/01/95, através do qual foram aprovados os modelos 1 e 1-A de nota fiscal que deverão ser confeccionados, obrigatoriamente, a partir de 01/04/95, observado o disposto no inciso II, art. 9o do mesmo Decreto.

3 - A legislação tributária não veda a aprovação de subséries para a nota fiscal série única, entretanto, a sua utilização deverá ser precedida de análise e liberação pela repartição fiscal de circunscrição da consulente.

DOT/DLT/SRE, 17 de fevereiro de 1995.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. Da Divisão