Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 59 DE 18/02/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 fev 1994

ESTORNO DE CRÉDITO DO ICMS

EMENTA:

ESTORNO DE CRÉDITO DO ICMS - Nos casos de inutilização, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou outra dela resultante, exceto na hipótese de indenização por sinistro em que haja transmissão da propriedade da mercadoria para empresa seguradora, o valor escriturado para abatimento sob a forma de crédito será estornado dentro do mesmo período em que se verificar o fato, emitindo-se, para tanto, nota fiscal conforme prevê o § 3º do art. 154 do RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, ramo de comércio atacadista de produtos de limpeza, informa que recebe de sua matriz em São Paulo embalagens com a finalidade de substituir a embalagem original que eventualmente sofre avarias.

Informa, ainda, que se credita do valor do ICMS correspondente à embalagem remetida pela matriz, conforme preceitua o inc. II do art.144 do RICMS/91.

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Tendo em vista que a consulente aproveita o crédito das embalagens recebidas por transferência, quando forem utilizadas para reembalagens dos produtos, deverá ser efetuado o estorno do crédito correspondente à embalagem avariada?

2 - Somente haverá estorno do crédito do imposto quando todo produto recebido da matriz, inclusive a embalagem do mesmo, forem avariados, com emissão de nota fiscal, nos termos do art. 154, § 3º, RICMS/MG?

RESPOSTA:

1 - Nesta hipótese, a resposta só será negativa se a consulente adquire a mercadoria já com a embalagem e não apropria separadamente, sob a forma de crédito, o valor do ICMS referente àquela embalagem (original). Isto é, se a consulente só aproveita como crédito o valor do imposto relativo à entrada do produto como "um todo''. Neste caso, não há que fazer o estorno do crédito se a avaria ocorreu apenas na embalagem, que não teve crédito distinto.

2 - Sim, neste caso, só haverá estorno do crédito do imposto quando "todo o produto" recebido da matriz, inclusive a embalagem do mesmo, forem avariados. Para efeito do estorno deve ser emitida nota fiscal nos moldes do § 3º, art.154, do RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE,18 de fevereiro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão