Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 59 DE 19/02/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 fev 1993

MEDICAMENTOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE

EMENTA:

MEDICAMENTOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE - O estabelecimento varejista, independente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, que receber a mercadoria sem a retenção do ICMS, será responsável pela parcela do imposto devido a este Estado.

BONIFICAÇÃO EM MERCADORIA - A bonificação em mercadoria, de que trata o inciso II do artigo 74 do RICMS/91, é a mercadoria fornecida voluntariamente, além da compra efetuada, a título de gratificação do revendedor ao comprador, sem que este realize qualquer pagamento pela mercadoria excedente.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa que recolhe o ICMS adotando o regime de estimativa, com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, informa ser o seu entendimento o seguinte:

A) Os distribuidores ou atacadistas mineiros já compram os medicamentos e demais produtos relacionados em anexo ao Decreto nº 32.848/91, com o ICMS retido por substituição tributária e, ao venderem os referidos produtos para contribuintes varejistas mineiros deverão:

A.1 - destacar na nota fiscal de venda a mesma base de cálculo e o mesmo ICMS retido por substituição tributária que a indústria destacou na nota fiscal de venda ao distribuidor ou atacadista na etapa anterior;

A.2 - incluir no valor total da nota fiscal de venda ao varejista mineiro, a título de reembolso do ICMS retido por substituição tributária, o mesmo valor retido pela indústria no ato de venda ao distribuidor ou atacadista (art. 44, § 2º do RICMS).

A.3 - não recolherá este ICMS informado, incluído como reembolso na nota fiscal de venda ao varejista mineiro, porque o mesmo já foi recolhido por ocasião da compra realizada pelo distribuidor ou atacadista mineiro.

B) Caso o distribuidor ou atacadista mineiro, nas vendas de medicamentos ou outros produtos sujeitos ao regime de substituição tributária a contribuintes varejistas mineiros, não inclua no total da nota fiscal de venda o valor do ICMS retido, para efeito de reembolso, o destinatário, contribuinte varejista, estará apenas sujeito ao acerto de conta com o remetente mediante nota fiscal de débito. Portanto, esta incorreção não gerará obrigatoriedade do recolhimento citado no artigo 41, § 2º do RICMS ou no art. 5º do Dec. nº 32.848/91.

C) O disposto no § 2º do artigo 41 do RICMS somente se aplica na hipótese de aquisição pelo varejista, de indústria de dentro ou de fora do Estado sem a retenção do ICMS, porque apenas as indústrias estão obrigadas a reter e recolher o ICMS por substituição tributária, conforme artigo 1º e 2º do Decreto nº 32.848/91.

D) A base de cálculo da retenção do ICMS por substituição tributária, conforme artigo 8º do Decreto nº 32.848/91, nas vendas de medicamentos e dos demais produtos mencionados no citado Decreto que não tenham preços cipados, realizados por atacadistas e/ou distribuidores estabelecidos fora do Estado de Minas Gerais é o preço de venda da mercadoria menos os descontos incondicionais (art. 74, inciso II do RICMS), mais o IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual citado no inciso II do artigo 8º, do Dec. 32.848/91.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento descrito pela consulente?

2 - Se o comerciante ou a indústria de fora do Estado de Minas Gerais deu um desconto incondicional de 50% mais ou menos no valor da venda dos medicamentos não controlados pelo CIP e denominar o desconto de "especial" ou, simplesmente, "desconto", como o varejista mineiro procederá para saber se este desconto é ou não a chamada "bonificação de mercadoria", mencionada no art. 74 do RICMS, para conferir os cálculos do ICMS retido por substituição tributária?

3 - Alguns laboratórios não estão promovendo a retenção do ICMS dos produtos abaixo relacionados. Está correto o procedimento desses laboratórios?

a) Anticaspas: Cetonax Shampoo, Selsum Azul, Politar e Micronar;

b) Produtos para coceira: Sabonete Tetmosol, Sabonete Soapex, Sabonete Oilatun e Shampoo Ionic T;

c) Produtos para sarna: Acarsan, Meticoçan e Escabim;

d) Produtos para piolho: Pruritrat Sabonete, Deltrametrina Shampoo;

e) Pastilhas diversas: Emoforme, Hidrocare, Hidrocare Solução, Pastilhas Vick e Dequadim Laranja;

f) Leite em pó vitaminado: Sustacal e Sustagem;

g) Agulhas descartáveis.

RESPOSTA:

1 - Está correto o entendimento descrito, pela consulente, nas letras "A" e "D".

Caso a consulente receba medicamentos de distribuidor ou atacadista mineiro sem as indicações previstas no § 2º do art. 44 do RICMS, ficará sujeita à retenção do imposto em face da necessidade de comprovação do recolhimento do mesmo. Desta forma, a consulente, sempre que receber medicamentos cujo ICMS já tenha sido retido em etapas anteriores, deverá exigir que o remetente consigne, no documento fiscal que acobertar a operação, as indicações exigidas nos itens 1 e 2 do § 2º do art. 44.

A consulente, com fulcro no § 2º do artigo 41, sempre que receber medicamentos sem a retenção do ICMS, será responsável pelo pagamento da parcela do imposto devido a este Estado, independente de ser a aquisição direta da indústria, de distribuidor ou atacadista.

2 - O desconto incondicional concedido ao adquirente no valor de venda dos medicamentos não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações próprias, realizadas pelo remetente, entretanto, é importante esclarecer que o valor a ser considerado, para fins de substituição tributária, é o correspondente ao preço de venda a consumidor, devendo ser observado, portanto, como valor inicial para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária o preço de venda da mercadoria, sem desconto.

A bonificação em mercadoria de que trata aquele dispositivo é a mercadoria fornecida voluntariamente, além da compra efetuada a título de gratificação do vendedor ao comprador, sem que este realize qualquer pagamento pela mercadoria excedente.

3 - Estão sujeitas à retenção do ICMS por substituição tributária as mercadorias relacionadas no anexo único do Dec. nº 32.848/91. A fim de verificar se os produtos mencionados estão sujeitos ao mesmo tratamento tributário, a consulente deverá identificar a posição das mercadorias na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - e confrontar com as mencionadas no referido anexo.

DOT/DLT/SRE, 19 de fevereiro de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão

* Reformulada em virtude de incorreção verificada na publicação anterior.