Consulta de Contribuinte nº 58 DE 07/04/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2020

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - INDUSTRIALIZAÇÃO - MANDIOCA - A redução da base de cálculo prevista no item 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 aplica-se apenas à operação promovida pelo industrial fabricante, assim entendido aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, industrialização nas modalidades de transformação ou montagem, conforme § 3º do art. 222 do mesmo Regulamento.

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - INDUSTRIALIZAÇÃO - MANDIOCA - A redução da base de cálculo prevista no item 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 aplica-se apenas à operação promovida pelo industrial fabricante, assim entendido aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, industrialização nas modalidades de transformação ou montagem, conforme § 3º do art. 222 do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 1099-6/99).

Informa que industrializa os seguintes produtos:

- Chips de Mandioca (NCM 2005.99.00);

- Mandioca Palito Pré-cozida (NCM 0710.80.00);

- Mandioca embalada a vácuo (NCM 0714.10.00).

Diz que, para industrialização desses produtos, a matéria-prima principal é a mandioca.

Afirma que o item 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 dispõe sobre a redução na base de cálculo dos produtos resultantes da industrialização da mandioca, de forma que a carga tributária seja resultante em 7% nas operações internas e interestaduais, conforme Convênio ICMS 133/2019.

Menciona que, conforme disposto no inciso II do art. 222 do RICMS/2002, industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.

Constata que os produtos com NCM 2005.99.00 e 0710.80.00 estão sujeitos ao ICMS/ST, por constarem do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, respectivamente nos itens 32.0 e 88.0.

Lembra que, segundo o art. 12 da Parte 1 do citado Anexo XV, o estabelecimento industrial é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, quando efetuar remessas de mercadorias constantes na Parte 2 do mesmo Anexo.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - É devida a aplicação da redução na base de cálculo prevista no item 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 nas operações realizadas com os produtos listados acima?

2 - É devida a aplicação da redução na base de cálculo do ICMS/ST nas operações internas e interestaduais em que haja protocolo celebrado entre os estados, na venda feita pelo estabelecimento industrial dos produtos com NCM 2005.99.00 e 0710.80.00?

3 - A sistemática de cálculo utilizada no exemplo abaixo, para o produto com NCM 2005.99.00, em operação interna, está correta? Se sim, nas operações interestaduais com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo para retenção e recolhimento do ICMS/ST pelo estabelecimento remetente, deve ser utilizada a mesma sistemática de cálculo, alterando somente as alíquotas, percentuais de redução e MVA da mercadoria?

Exemplo:

ICMS Operação Própria

Valor dos Produtos: R$100,00

Redução na Base de Cálculo do ICMS: 61,11%

Base de Cálculo do ICMS: R$38,89

Alíquota interna: 18%

Valor do ICMS: R$7,00

ICMS/ST

Valor dos Produtos: R$100,00

MVA: 35%

Base de Cálculo antes da Redução: R$135,00

Redução na Base de Cálculo do ICMS/ST: 61,11%

Base de Cálculo do ICMS/ST: R$52,50

Alíquota interna: 18%

Valor do Imposto antes da dedução do Crédito: R$9,45

Valor do Imposto após o abatimento do Crédito: R$2,45.

4 - Em relação ao produto com NCM 0714.10.00, visto que ele não consta na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e não é passível de retenção e recolhimento do ICMS/ST, é permitido aplicar a redução na base de cálculo prevista no item 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, relativamente ao ICMS da operação própria?

5 - Em caso de resposta afirmativa aos questionamentos acima, se a empresa fizer a operação de remessa para industrialização por encomenda, enviando para outro estabelecimento realizar a industrialização, ainda assim ela poderá utilizar a redução da base de cálculo do item 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Ressalte-se também que a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso remanesça dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.

Após estes esclarecimentos iniciais, passa-se à resposta das questões apresentadas.

1 e 4 - O Decreto nº 47.816/2019 alterou o Anexo IV do RICMS/2002, de modo que a redução de base de cálculo relativa a produtos resultantes da industrialização da mandioca, anteriormente prevista no item 45 de sua Parte 1, hoje encontra-se estabelecida no item 34. Porém, os termos do benefício foram mantidos, de modo que se aplica apenas à operação promovida pelo industrial fabricante.

Conforme § 3º do art. 222 do RICMS/2002, considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas “a” (transformação) e “c” (montagem) do inciso II do caput deste artigo.

Diante disso, para aplicabilidade da redução da base de cálculo, resta avaliar se a Consulente se enquadra no conceito regulamentar de industrial fabricante relativamente aos produtos indicados na CONSULTA, quais sejam: chips de mandioca (NCM 2005.99.00); mandioca palito pré-cozida (NCM 0710.80.00); e mandioca embalada a vácuo (NCM 0714.10.00).

Quanto ao chips de mandioca, a Consulente informa que estaria sujeito à substituição tributária prevista no item 32.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002. Portanto, presume-se que se trata de mandioca frita.

Se assim for, ao realizar a fritura da mandioca, a Consulente está submetendo o produto a um processo de transformação, definido como a modalidade de industrialização que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova.

Também fica caracterizada a transformação quando ocorre o cozimento da mandioca palito pré-cozida.

Portanto, realizando a fritura ou o cozimento, relativamente aos dois produtos acima mencionados, a Consulente atua como industrial fabricante e, portanto, poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no item 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, nas saídas internas e interestaduais que promover.

Por outro lado, relativamente ao produto mandioca embalada a vácuo, caso seja submetido apenas ao processo de acondicionamento/embalagem, a Consulente não poderá ser classificada como industrial fabricante, não fazendo jus ao benefício da redução da base de cálculo ora analisada.

2 e 3 - Conforme já restou esclarecido por ocasião da resposta às perguntas 1 e 4, a redução da base de cálculo prevista no item 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 aplica-se apenas à operação promovida pelo industrial fabricante. Não alcança, portanto, as operações subsequentes sujeitas ao recolhimento por substituição tributária. Nesse sentido, ver CONSULTA de Contribuinte nº 313/2014, que trata de situação semelhante.

Assim, a base de cálculo do ICMS/ST não está alcançada por referida redução nas operações internas.

Quanto às operações destinadas a outros Estados, vale lembrar que, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2018, o sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria. Logo, deverá a Consulente CONSULTAr a unidade federada de destino sobre a existência de redução de base de cálculo, bem como sobre alíquota, MVA e sistemática de cálculo do ICMS/ST.

Diante disso, segue cálculo correto para o exemplo apresentado, exclusivamente no que se refere às operações internas:

Exemplo:

ICMS Operação Própria

Valor da operação (com inclusão do imposto por dentro): R$100,00

Redução na Base de Cálculo do ICMS: 61,11%

Base de Cálculo do ICMS: R$38,89

Alíquota interna: 18%

Valor do ICMS: R$7,00

ICMS/ST

Valor da operação: R$100,00

MVA: 35%

Base de Cálculo do ICMS/ST: R$135,00

Alíquota interna: 18%

Valor do Imposto antes da dedução do Crédito: R$24,30

Valor do Imposto após o abatimento do Crédito: R$17,30.

5 - Mais uma vez importa lembrar que a redução da base de cálculo prevista no item 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 aplica-se apenas à operação promovida pelo industrial fabricante.

E, nos termos do § 3º do art. 222 do mesmo Regulamento, industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, industrialização nas modalidades de transformação ou montagem.

Não descaracteriza a condição de industrial fabricante a terceirização de parte do processo de fabricação do produto, desde que a Consulente continue a realizar o processo de transformação em seu estabelecimento. No entanto, se todo o processo for terceirizado, a Consulente não será caracterizada como industrial fabricante e, portanto, não poderá aplicar a redução da base de cálculo em análise.

Ver CONSULTAs de Contribuinte nº 267/2010 e 166/2015, nas quais esta Diretoria teve oportunidade de analisar situação semelhante.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 7 de abril de 2020.

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação