Consulta de Contribuinte nº 58 DE 07/04/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2020
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - INDUSTRIALIZAÇÃO - MANDIOCA - A redução da base de cálculo prevista no item 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 aplica-se apenas à operação promovida pelo industrial fabricante, assim entendido aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, industrialização nas modalidades de transformação ou montagem, conforme § 3º do art. 222 do mesmo Regulamento.
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - INDUSTRIALIZAÇÃO - MANDIOCA - A redução da base de cálculo prevista no item 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 aplica-se apenas à operação promovida pelo industrial fabricante, assim entendido aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, industrialização nas modalidades de transformação ou montagem, conforme § 3º do art. 222 do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 1099-6/99).
Informa que industrializa os seguintes produtos:
- Chips de Mandioca (NCM 2005.99.00);
- Mandioca Palito Pré-cozida (NCM 0710.80.00);
- Mandioca embalada a vácuo (NCM 0714.10.00).
Diz que, para industrialização desses produtos, a matéria-prima principal é a mandioca.
Afirma que o item 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 dispõe sobre a redução na base de cálculo dos produtos resultantes da industrialização da mandioca, de forma que a carga tributária seja resultante em 7% nas operações internas e interestaduais, conforme Convênio ICMS 133/2019.
Menciona que, conforme disposto no inciso II do art. 222 do RICMS/2002, industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.
Constata que os produtos com NCM 2005.99.00 e 0710.80.00 estão sujeitos ao ICMS/ST, por constarem do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, respectivamente nos itens 32.0 e 88.0.
Lembra que, segundo o art. 12 da Parte 1 do citado Anexo XV, o estabelecimento industrial é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, quando efetuar remessas de mercadorias constantes na Parte 2 do mesmo Anexo.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - É devida a aplicação da redução na base de cálculo prevista no item 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 nas operações realizadas com os produtos listados acima?
2 - É devida a aplicação da redução na base de cálculo do ICMS/ST nas operações internas e interestaduais em que haja protocolo celebrado entre os estados, na venda feita pelo estabelecimento industrial dos produtos com NCM 2005.99.00 e 0710.80.00?
3 - A sistemática de cálculo utilizada no exemplo abaixo, para o produto com NCM 2005.99.00, em operação interna, está correta? Se sim, nas operações interestaduais com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo para retenção e recolhimento do ICMS/ST pelo estabelecimento remetente, deve ser utilizada a mesma sistemática de cálculo, alterando somente as alíquotas, percentuais de redução e MVA da mercadoria?
Exemplo:
ICMS Operação Própria
Valor dos Produtos: R$100,00
Redução na Base de Cálculo do ICMS: 61,11%
Base de Cálculo do ICMS: R$38,89
Alíquota interna: 18%
Valor do ICMS: R$7,00
ICMS/ST
Valor dos Produtos: R$100,00
MVA: 35%
Base de Cálculo antes da Redução: R$135,00
Redução na Base de Cálculo do ICMS/ST: 61,11%
Base de Cálculo do ICMS/ST: R$52,50
Alíquota interna: 18%
Valor do Imposto antes da dedução do Crédito: R$9,45
Valor do Imposto após o abatimento do Crédito: R$2,45.
4 - Em relação ao produto com NCM 0714.10.00, visto que ele não consta na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e não é passível de retenção e recolhimento do ICMS/ST, é permitido aplicar a redução na base de cálculo prevista no item 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, relativamente ao ICMS da operação própria?
5 - Em caso de resposta afirmativa aos questionamentos acima, se a empresa fizer a operação de remessa para industrialização por encomenda, enviando para outro estabelecimento realizar a industrialização, ainda assim ela poderá utilizar a redução da base de cálculo do item 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Ressalte-se também que a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso remanesça dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.
Após estes esclarecimentos iniciais, passa-se à resposta das questões apresentadas.
1 e 4 - O Decreto nº 47.816/2019 alterou o Anexo IV do RICMS/2002, de modo que a redução de base de cálculo relativa a produtos resultantes da industrialização da mandioca, anteriormente prevista no item 45 de sua Parte 1, hoje encontra-se estabelecida no item 34. Porém, os termos do benefício foram mantidos, de modo que se aplica apenas à operação promovida pelo industrial fabricante.
Conforme § 3º do art. 222 do RICMS/2002, considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas “a” (transformação) e “c” (montagem) do inciso II do caput deste artigo.
Diante disso, para aplicabilidade da redução da base de cálculo, resta avaliar se a Consulente se enquadra no conceito regulamentar de industrial fabricante relativamente aos produtos indicados na CONSULTA, quais sejam: chips de mandioca (NCM 2005.99.00); mandioca palito pré-cozida (NCM 0710.80.00); e mandioca embalada a vácuo (NCM 0714.10.00).
Quanto ao chips de mandioca, a Consulente informa que estaria sujeito à substituição tributária prevista no item 32.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002. Portanto, presume-se que se trata de mandioca frita.
Se assim for, ao realizar a fritura da mandioca, a Consulente está submetendo o produto a um processo de transformação, definido como a modalidade de industrialização que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova.
Também fica caracterizada a transformação quando ocorre o cozimento da mandioca palito pré-cozida.
Portanto, realizando a fritura ou o cozimento, relativamente aos dois produtos acima mencionados, a Consulente atua como industrial fabricante e, portanto, poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no item 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, nas saídas internas e interestaduais que promover.
Por outro lado, relativamente ao produto mandioca embalada a vácuo, caso seja submetido apenas ao processo de acondicionamento/embalagem, a Consulente não poderá ser classificada como industrial fabricante, não fazendo jus ao benefício da redução da base de cálculo ora analisada.
2 e 3 - Conforme já restou esclarecido por ocasião da resposta às perguntas 1 e 4, a redução da base de cálculo prevista no item 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 aplica-se apenas à operação promovida pelo industrial fabricante. Não alcança, portanto, as operações subsequentes sujeitas ao recolhimento por substituição tributária. Nesse sentido, ver CONSULTA de Contribuinte nº 313/2014, que trata de situação semelhante.
Assim, a base de cálculo do ICMS/ST não está alcançada por referida redução nas operações internas.
Quanto às operações destinadas a outros Estados, vale lembrar que, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2018, o sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria. Logo, deverá a Consulente CONSULTAr a unidade federada de destino sobre a existência de redução de base de cálculo, bem como sobre alíquota, MVA e sistemática de cálculo do ICMS/ST.
Diante disso, segue cálculo correto para o exemplo apresentado, exclusivamente no que se refere às operações internas:
Exemplo:
ICMS Operação Própria
Valor da operação (com inclusão do imposto por dentro): R$100,00
Redução na Base de Cálculo do ICMS: 61,11%
Base de Cálculo do ICMS: R$38,89
Alíquota interna: 18%
Valor do ICMS: R$7,00
ICMS/ST
Valor da operação: R$100,00
MVA: 35%
Base de Cálculo do ICMS/ST: R$135,00
Alíquota interna: 18%
Valor do Imposto antes da dedução do Crédito: R$24,30
Valor do Imposto após o abatimento do Crédito: R$17,30.
5 - Mais uma vez importa lembrar que a redução da base de cálculo prevista no item 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 aplica-se apenas à operação promovida pelo industrial fabricante.
E, nos termos do § 3º do art. 222 do mesmo Regulamento, industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, industrialização nas modalidades de transformação ou montagem.
Não descaracteriza a condição de industrial fabricante a terceirização de parte do processo de fabricação do produto, desde que a Consulente continue a realizar o processo de transformação em seu estabelecimento. No entanto, se todo o processo for terceirizado, a Consulente não será caracterizada como industrial fabricante e, portanto, não poderá aplicar a redução da base de cálculo em análise.
Ver CONSULTAs de Contribuinte nº 267/2010 e 166/2015, nas quais esta Diretoria teve oportunidade de analisar situação semelhante.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 7 de abril de 2020.
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação