Consulta de Contribuinte nº 58 DE 21/02/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2017

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EMENDA CONSTITUCIONAL N° 87/2015 - PARTES E PEÇAS - REPARO DE VEÍCULO EM TRÂNSITO PELO TERRITÓRIO MINEIRO - INAPLICABILIDADE -Consoante ao disposto no § 5° do art. 42 do RICMS/2002, para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro.

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EMENDA CONSTITUCIONAL N° 87/2015 - PARTES E PEÇAS - REPARO DE VEÍCULO EM TRÂNSITO PELO TERRITÓRIO MINEIRO - INAPLICABILIDADE -Consoante ao disposto no § 5° do art. 42 do RICMS/2002, para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas (CNAE 4541-2/03).

Afirma exercer outras atividades, além daquelas constantes na CNAE principal, tais como: manutenção e reparação de motocicletas e motonetas, comércio varejista de artigos esportivos, atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários, dentre outras.

Informa que promove operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas a contribuintes ou não do ICMS e explica que tais operações podem ser realizadas no balcão, não presenciais ou por meio de prestação de serviços na oficina.

Aduz que, nas operações que promove, o transporte pode ser por conta do adquirente ou da concessionária, com ou sem ônus, por seus próprios meios ou por transportadora, podendo ocorrer as seguintes situações: comercialização diretamente ao consumidor final não contribuinte; comercialização diretamente ao consumidor final contribuinte para uso e consumo/ativo imobilizado; comercialização diretamente ao consumidor final contribuinte, destinada à manutenção, comercialização diretamente ao consumidor final, por meio de seguradora, destinado a reparo de veículo em sua oficina.

Cita o inciso VII do art. 155 da Constituição da República de 1988 (CR/1988), após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 87/2015 (EC 87/2015), que trata do diferencial de alíquota e relata que, apesar da revogação da alínea “a” do inciso II do art. 42 promovida pelo Decreto n° 46.930/2015, ainda permanecem dúvidas quanto ao § 5° do referido artigo, uma vez que existe previsão neste dispositivo para aplicação da alíquota interna nas situações por ele indicadas.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Será devido o diferencial de alíquota nos termos da EC n° 87/2015 para o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de proprietários não contribuintes de fora do estado e em trânsito pelo território mineiro?

2 - Será devido o diferencial de alíquota nos termos da EC n° 87/2015 para o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de proprietários não contribuintes e contribuintes estabelecidos em Minas Gerais, porém sendo o pagamento e o documento fiscal emitido como destinatário a seguradora que, por sua vez, não é contribuinte do ICMS e está estabelecida em outra unidade federada?

3 - Será devido o diferencial de alíquota nos termos da EC n° 87/2015 para o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de proprietários não contribuintes de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro, porém sendo o documento fiscal emitido em nome da seguradora que, por sua vez, também está estabelecida em outra unidade federada? Se devido o diferencial de alíquota, a parte relativa à unidade federada de destino será recolhida ao estado do proprietário do veículo ou da seguradora?

4 - A Consulente deverá destacar o ICMS relativo à operação própria quando do fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de proprietários não contribuintes de fora do estado e em trânsito pelo território mineiro?

5 - A Consulente deverá destacar o ICMS relativo à operação própria quando do fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de proprietários residentes em Minas Gerais, embora o documento fiscal seja emitido tendo por destinatário a seguradora, estabelecida fora do estado?

RESPOSTA:

1 - O inciso VII do § 2° do art. 155 da Constituição da República de 1988 (CR/1988), após a alteração promovida pela Emenda Constitucional n° 87/2015, dispõe que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá à unidade federada de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

Entretanto, consoante ao disposto no § 5° do art. 42 do RICMS/2002, para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro.

Vale destacar que o referido § 5° do art. 42 descreve situação diversa daquela prevista na norma constitucional citada anteriormente, uma vez que, independentemente de o proprietário do veículo residir em outro estado ou ter o seu veículo registrado em outra unidade da Federação, a aquisição de partes e peças para reparo do veículo em território mineiro configura operação interna, tendo em vista que o fato gerador foi totalmente exaurido em Minas Gerais.

Conclui-se, portanto, que não há incidência do imposto correspondente entre a alíquota interna e a alíquota interestadual no caso em análise, uma vez que não existe operação interestadual.

Logo, o imposto e seus acréscimos serão calculados mediante aplicação da alíquota interna prevista no inciso I do art. 42 do RICMS/2002 para o bem, mercadoria ou serviço em Minas Gerais e recolhidos no local da operação ou da prestação, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 33 da Lei n° 6.763/1975.

No mesmo sentido, vide Consultas de Contribuintes n°s 075/2016 e 224/2016.

2 e 3 - O entendimento exposto na resposta ao questionamento anterior aplica-se às situações ora em análise. Isso porque, independentemente da localização do destinatário que conste no documento fiscal relativo ao fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo realizado em veículos em trânsito pelo território mineiro, o fato gerador do ICMS foi totalmente exaurido neste Estado.

Dessa forma, imperioso concluir que, ainda que se trate de conserto ou reparo em veículo realizado por solicitação da seguradora, o ICMS relativo às respectiva operação/prestação será calculado mediante aplicação da alíquota interna prevista no inciso I do art. 42 do RICMS/2002 para o bem, mercadoria ou serviço no estado e recolhido no local da operação ou da prestação, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 33 da Lei n° 6.763/1975.

4 e 5 - Primeiramente, cumpre salientar que, em relação às mercadorias que foram adquiridas com o ICMS devido por substituição tributária devidamente retido pelo remetente ou apurado e recolhido a este título pela própria Consulente, não há que se falar em novo destaque do ICMS/ST e da respectiva base de cálculo nos campos próprios do documento fiscal, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, a declaração: “Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”, conforme determina o item 1 da alínea “a” do inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Entretanto, as saídas de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária, bem como as prestações de serviço com fornecimento de mercadorias não sujeitas ao referido regime e que consubstanciam fato gerador do ICMS, ainda que destinadas a consumidor final, contribuinte ou não deste imposto, deverão ser acobertadas por documento fiscal com destaque do ICMS devido na operação própria.

Repise-se que, conforme as respostas conferidas aos questionamentos anteriores, as situações ora analisadas configuram operação interna de circulação de mercadoria, caso em que a alíquota aplicável será aquela prevista para a operação no inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

Tratando-se de partes e peças de veículos, a alíquota interna é de 18% (dezoito por cento), prevista na alínea “e” do inciso I do referido artigo.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2017.

Cecília Arruda Miranda

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação