Consulta de Contribuinte nº 58 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN – CLÍNICA DE ESPECIALIDADES MÉDICAS. – RELAÇÕES ‘EXTRA MUROS’ ENTRE CONSULENTE E OPERADORAS E COOPERATIVAS DE PLANO DE SAÚDE – ATO COOPERATIVO – ENQUADRAMENTO EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS E CONFORME DETERMINADOS CRITÉRIOS. – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – CABIMENTO PARA OS SERVIÇOS SOBRE OS QUAIS INCIDIRÁ ISSQN. – RELAÇÕES ‘INTRA MUROS’ ENTRE CONSULENTE E PROFISSIONAIS DE SAÚDE – ATO COOPERATIVO – NÃO ENQUADRAMENTO – EXPLORAÇÃO DE ESPAÇO. Regra geral, incidirá ISSQN sobre a receita bruta oriunda de consultas e procedimentos particulares e também sobre a receita bruta oriunda de consultas e procedimentos tomados por operadoras de plano de assistência à saúde. A exceção ocorre na execução de um serviço em nome de uma cooperativa, da qual a pessoa física ou jurídica seja cooperada, conforme Lei 5.764/1971. Nesses casos, as cooperativas é que são contribuintes do ISSQN, o qual não incidirá sobre o valor repassado aos cooperados, a título de ato cooperativo. A obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é do prestador de serviços, não cabendo emissão para valores recebidos a título de ato cooperativo (supondo que a consulente seja efetivamente uma cooperada). Os negócios jurídicos celebrados entre a Consulente e os profissionais de saúde não se caracterizam como ato cooperativo. Os valores auferidos a título de “uso das dependências” se enquadram como exploração de espaços, item 3.03 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003.

EXPOSIÇÃO

Trata-se de sociedade empresária limitada, optante pelo Simples Nacional, que tem como objeto social a atividade médica ambulatorial restrita a consultas, atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, aluguel de equipamentos científicos médicos e hospitalares sem operador, entre outras (fls. 06-10).

Em sua consulta (fls. 03-04), afirma ser cooperada de cooperativas de trabalhos médicos e estabelecer contratos de prestação de serviços com médicos, também cooperados, a fim de atender a planos de saúde vinculados a essas cooperativas. Afirma ainda que envia mensalmente, às cooperativas, as “Guias de Consultas” realizadas, as quais identificam o beneficiário do plano de saúde e o médico executante. A cooperativa repassa à Consulente o valor relativo às consultas/procedimentos realizado pelos médicos em seu estabelecimento, e a Consulente repassa 60% do “lucro líquido” aos médicos, conforme contrato firmado.

A Consulente apresenta recibo de pagamento da taxa de integralização de capital na Cooperativa de Trabalho Médico e Atividades Afins do Estado de Minas Gerais – COOPERCON (fls. 05; 11-12), bem como exemplos de contratos celebrados entre a Consulente e profissionais da área médica (fls. 15-59).

Esta consulta foi formulada por procurador constituído conforme instrumento de outorga às fls. 14 e 63.
Sua consulta versa sobre a incidência de ISSQN sobre sua atividade.

CONSULTA

1) Incide ISS sobre os valores recebidos a título de “ato cooperativo” por pessoas jurídicas?

2) A Consulente deverá emitir Nota Fiscal sobre os valores recebidos a título de “ato cooperativo” junto às Cooperativas Médicas a que se associa?

3) Como a Consulente detém apenas 40% (quarenta por cento) do “lucro líquido” dos valores recebidos pelos médicos a título de “ato cooperativo” junto às Cooperativas Médicas a que ambos são associados, deverá a Consulente emitir documento fiscal dos 40% a ela destinados ou sobre a totalidade do “ato cooperativo” recebido?

RESPOSTA

Preliminarmente, cabe dizer que a consulta e a documentação apresentada versam sobre dois grupos distintos de relação jurídica. O primeiro grupo engloba as relações “extra muros” da Consulente, isto é, as relações entre ela e seus clientes particulares e operadoras de plano de assistência à saúde, relações refletidas nas questões (1) e (2). Já o segundo grupo engloba as relações “intra muros”, aquelas relações entre a Consulente e os profissionais de saúde que trabalham em suas dependências, objeto de dúvida da questão (3).

1) Conforme estabelece o art. 1º, da Lei Complementar 116/2003, o fato gerador do ISSQN é “a prestação de serviços constantes da lista anexa”. O serviço, no âmbito do direito obrigacional, caracteriza-se como “obrigação de fazer” (STF, RE 446003 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.5.2006, DJ de 4.8.2006). Sendo obrigação, requer vínculo jurídico entre credor e devedor. Assim, a regra geral é que incidirá ISSQN sobre a receita bruta dos serviços prestados pela Consulente, quando esta os executa em seu próprio nome, para um determinado tomador.

No caso apresentado pela Consulente, a regra geral é que incidirá ISSQN sobre a receita bruta oriunda de consultas e procedimentos particulares e também sobre a receita bruta oriunda de consultas e procedimentos tomados por operadoras de plano de assistência à saúde (seja na modalidade Autogestão, Cooperativa Médica, Filantropia, Medicina em Grupo, Seguradora, etc).

A exceção ocorre na execução de um serviço em nome de uma cooperativa, da qual a pessoa física ou jurídica seja cooperada, conforme Lei 5.764/1971. Nesses casos, este Fisco Municipal entende que as cooperativas é que são contribuintes do ISSQN, o qual não incidirá sobre o valor repassado aos cooperados, a título de ato cooperativo. Nesse sentido já foi manifestado por esta Gerência de Operações Especiais Tributárias (GOET), nas respostas de Consulta n. 048/2015 e 117/2010.

Ressalta-se, entretanto, que há indícios de que a Consulente não atende os requisitos para enquadrar-se como cooperada da Coopercon, visto que a Consulente possui sócio comerciante. O Estatuto da Coopercon (disponível em: ) estabelece que “só serão admitidas pessoas jurídicas cujos sócios, pessoas físicas, sejam também cooperados” (Art. 4º, parágrafo terceiro). Por sua vez, a pessoa física, para ser cooperada, deve ser profissional da área de saúde, nos termos do art. 4º: “[...] médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, dentistas [...]”. Assim, tendo em vista que a Consulente possui sócio comerciante, conforme contrato social apresentado, aparentemente ela não se adequaria aos requisitos para tornar-se cooperada. A Consulente deverá observar essa condição no momento de apuração das suas receitas – atender à Lei n. 5.764 e respeitar o estatuto da cooperativa –, e o enquadramento deverá ser demonstrado à Fazenda Municipal, no momento da declaração dos serviços.

2) A emissão de notas fiscais constitui uma obrigação acessória tributária, de forma a auxiliar o fisco na arrecadação. Sua finalidade é precipuamente arrecadatória. Segundo o art. 55 do Regulamento do ISSQN (Decreto Municipal 4032/81), a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes deste imposto, isto é, do prestador de serviços (art. 5º, LCP 116/03). Assim, em consonância com o destacado acima, como não incide ISSQN aos valores repassados aos cooperados, a título de ato cooperativo (supondo que a consulente seja efetivamente uma cooperada), incabível a emissão de notas fiscais.

Por outro lado, vale ressaltar a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal para os serviços prestados aos particulares e às demais operadoras de plano de assistência à saúde. Vale ressaltar também a obrigatoriedade de exigência de nota fiscal para serviços tomados de terceiros, bem como a retenção na fonte para o tomador pessoa jurídica, se for o caso (art. 6º, §2º, II, LCP 116/03 c/c art. 20, Lei Municipal 8725/03). Para os prestadores pessoas físicas, sem vínculo empregatício com a consulente, deve-se exigir o Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) e a guia de recolhimento quitada do ISSQN-Autônomo referente ao trimestre anterior ao da prestação do serviço (art. 22, III, Lei Municipal 8725/03), ressalvados os casos de isenção (art. 1º, Lei Municipal 5839/90).

3) Preliminarmente, cabe dizer que a Consulente faz confusão a respeito do conceito e da abrangência da expressão “ato cooperativo”, empregando-o de forma imprópria. A Lei 5.764/1971, que “define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências”, determina que o “ato cooperativo” é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados, e vice-versa, para a consecução dos objetivos sociais, não podendo ser operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria (art. 79). Dessa forma, a relação jurídica contratualmente estabelecida entre a Consulente e os profissionais de saúde que com ela trabalham (a exemplo dos contratos de fls. 15-59) não pode ser considerada ato cooperativo, mas sim uma operação de mercado.

As cópias de contratos de prestação de serviços juntadas aos autos pela Consulente – celebradas entre esta e profissionais médicos (fls. 15-59) –, em sua cláusula 1.1, assim determinam:

“1.1 O presente contrato tem por objeto o uso das dependências e estrutura oferecidas pela CONTRATANTE para a prestação de serviços médicos, incluindo consultas e pequenos procedimentos cirúrgicos, realizadas pela CONTRATADA, de acordo com as condições estabelecidas no presente instrumento contratual.” (sublinhado nosso) (fls. 15; 20; 25; 30; 35; 40; 45; 50; e 55).

Ao estabelecer o “uso das dependências” como objeto, o texto contratual sugere o enquadramento no item 3.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003, a saber:

“3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.”

O item acima correlaciona-se, com o CTISS “0303-0/13-88: Exploração de outras instalações para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza”, cuja alíquota de 5% (cinco porcento), conforme art. 14, VI, da Lei Municipal n. 8.725/2003.

Nos termos do art. 5º da Lei Municipal n. 8.725/2003:

“Art. 5º - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.”

Assim, todo valor recebido a título de prestação de serviços deverá obedecer essa regra, salvo disposição legal em contrário.

GOET,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.