Consulta de Contribuinte nº 58 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS – VEDADA A EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS. Tratando-se de operação não caracterizadora de prestação de serviços, não se conformando, pois, com o fato gerador do imposto definido no art. 1º da Lei Complementara 116/2003 e lista de serviços a esta anexa, fica vedada a emissão de nota fiscal de serviços para a atividade de cessão de direitos autorais.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por objeto social “trabalhos de produção de textos diversos (didáticos, científicos e literários) e de revisão de língua e estilo; elaboração e ministração de cursos das áreas didáticas, científicas e literárias e consultoria na área educacional.”

A mesma informa que faz trabalhos de revisão de texto e linguagens normalmente e com tributação do ISSQN devido conforme contrato com editora em anexo.

Segue abaixo, “in verbis”, a título exemplificativo, o objeto de um dos contratos de cessão de direitos autorais constantes dos autos.

“O presente contrato tem por objeto a PUBLICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E DIVULGAÇÃO da obra acima identificada, doravante denominada apenas OBRA, de titularidade do AUTOR, com transferência exclusiva de todos os direitos de ordem patrimonial e de todos os direitos de reprodução gráfica para a EDITORA, tendo por fim sua edição com fins de distribuição exclusiva pela EDITORA, pelo prazo que durar o contrato, sem limitação espacial, com remuneração do AUTOR, a título de direitos autorais.”

CONSULTA:

É dispensada a emissão de Nota Fiscal de Serviços para a atividade de cessão de direitos autorais sobre obras literárias?

RESPOSTA:

Sim.

Não configura prestação de serviços, isto é, obrigação de fazer, a operação consistente em transferência de direitos de autor mediante licenciamento, concessão, cessão ou outros meios admitidos em Direito, nos termos do art. 49 da Lei Federal 9610/98 a qual regula esta matéria.

Daí, a intributabilidade pelo ISSQN da operação envolvendo a transferência de direitos de autor, que, por não se conformar com o fato gerador deste tributo, definido no art. 1º da Lei Complementar 116/2003, não foi arrolada na lista de serviços anexa à esta Lei.

Dessa forma, segundo o art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto 4032/81, a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes deste imposto. Se não há a incidência do ISSQN, não ocorre o fato gerador tributário. Não existindo o fato gerador do imposto, não se há de falar em ISSQN e muito menos na obrigação de emitir notas fiscais de serviços.

GOET,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.