Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 58 DE 21/03/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mar 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA COM DEFEITO  - PROCEDIMENTOS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA COM DEFEITO  – PROCEDIMENTOS –Nas devoluções em operações internas de mercadoria sujeita a ST, deve ser destacado no documento fiscal apenas o ICMS/OP, sendo o ICMS/ST informado no campo “Informações Complementares”. Nas devoluções em operação interestadual, será destacado o ICMS/OP, devendo ser observadas as disposições do art. 22 e seguintes da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 para restituição do ICMS/ST.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, entidade representativa de classe de contribuintes, no caso, das empresas distribuidoras e fabricantes do setor de autopeças, conforme estatuto de fls. 07 a 28, está inscrita no CNPJ sob o n.º 43.215.813/0001-01 e não possui inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado.

Aduz que seus associados, com o advento da substituição tributária, têm dúvidas em como proceder à devolução de mercadorias com defeitos de fabricação não identificados no momento do recebimento.

Afirma que a devolução deve ser efetuada observando as disposições específicas contidas no RICMS/02, utilizando, no entanto, os CFOP 5.949 ou 6.949, ao invés dos CFOP 5.202 ou 6.202 e 5.411 ou 6.411, com a finalidade de indicar que os produtos em devolução estão com defeito.

Lista os procedimentos que a Consulente entende corretos para efetuar a operação, nos casos de:

(I) fabricante e distribuidor situados neste Estado;

(II) fabricante situado em outra Unidade da Federação e distribuidor neste Estado; e

(III) fabricante situado em Minas Gerais e distribuidor em outro Estado.

Assim, sustenta que a nota fiscal de devolução deve ser emitida informando: o CFOP 5.949 ou 6.949; o código do fabricante para a mercadoria; preço da nota fiscal de compra; referência ao número e data da nota fiscal de compra; discriminação no campo informações adicionais dos valores de IPI e ICMS, operação própria e substituição tributária, sendo que os valores de IPI e ICMS/ST serão somados no total da nota fiscal.

Alega que o fabricante da mercadoria poderia creditar-se em conta gráfica dos valores de IPI e ICMS operação própria e, no caso do fabricante e do distribuidor estarem situados neste Estado (caso I), também poderia creditar-se em conta gráfica do ICMS/ST, sendo que nos demais casos (II e III – operações interestaduais) o fabricante somente poderia creditar-se do ICMS/ST se inscrito neste Estado, devendo solicitar a restituição quando não inscrito.

Ao final, descreve duas formas para quitação de obrigações entre fabricantes e distribuidores decorrentes da devolução das mercadorias com defeito.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Os procedimentos indicados estão corretos?

RESPOSTA:

Inicialmente, é importante destacar que as dúvidas relacionadas ao IPI, e seu creditamento em conta gráfica, devem ser esclarecidas junto à Receita Federal do Brasil, posto tratar-se de tributo federal.

Deve-se observar ainda que nas operações de devolução de mercadoria recebida de fabricante mineiro por distribuidor estabelecido em outra Unidade da Federação (hipótese de n.º III indicada acima), o ICMS/ST não foi recolhido para o Estado de Minas Gerais, competindo à Consulente buscar orientação sobre a sua recuperação junto ao Fisco titular da receita.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à solução das questões de competência desta Superintendência de Tributação.

A nota fiscal de devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em razão de defeito não identificado no momento de seu recebimento, deverá ser emitida com as seguintes considerações:

- CFOP 5.411 (operação interna) ou 6.411 (operação interestadual), pois, conforme determinado pelo § 2º do art. 187 da Parte Geral do RICMS/02, estes são os códigos que melhor refletem a natureza da operação;

-como base de cálculo e ICMS operação própria, deverão ser consignados os mesmos valores informados na nota fiscal de compra;

 - para a obtenção do valor total da nota fiscal de devolução não deverá ser somado o valor do ICMS/ST informado na nota fiscal de compra;

- o campo informações complementares deverá conter o número e a data de emissão da nota fiscal de compra;

- nas operações internas deverão ainda ser informados no campo informações complementares a base de cálculo e o valor do ICMS/ST retido pelo substituto.

O fabricante da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária – e destinatário da operação de devolução – poderá creditar-se do ICMS operação própria destacado na nota fiscal supra diretamente em sua conta gráfica. Quanto ao ICMS recolhido por substituição tributária, devemos distinguir as operações interestaduais das operações internas.

No caso de operação interestadual, temos que o direito à sua restituição compete inicialmente ao substituído que suportar seu encargo financeiro, que poderá pleiteá-lo sob qualquer das modalidades previstas na Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02: ressarcimento (art. 27), abatimento (art. 28) ou creditamento (art. 29). Optando pelo ressarcimento junto ao substituto, nos termos do referido art. 27, deverá observar o procedimento instituído na norma regulamentar, que permitirá ao substituto inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado o creditamento desse montante.

Lado outro, no caso de operação interna, a informação do ICMS/ST nos moldes postos acima (campo informações complementares da nota fiscal de devolução), permitirá ao substituto o creditamento desse montante, para que possa recuperar o ICMS/ST recolhido, sem que o respectivo fato gerador presumido tenha ocorrido, observado o disposto nos arts. 34 e 35 da Parte 1 do Anexo XV referido.

Registre-se ainda que não compete ao Fisco se manifestar sobre a forma como os fabricantes e os distribuidores envolvidos na operação de devolução em exame pretendem quitar as obrigações comerciais existentes entre eles.

Acrescente-se que esta Superintendência de Tributação já se manifestou sobre as questões analisadas por meio das Consultas de Contribuintes n.º 286/2009, 066/2012 e 195/2012.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de março de 2014.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação