Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 58 DE 22/03/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 2013
CONSULTA INEPTA - A faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (DOLT/SUTRI) restringe-se a questões sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de interesse do contribuinte do ICMS ou entidade representativa de classe de contribuintes, nos termos do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08.
CONSULTA INEPTA-A faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (DOLT/SUTRI) restringe-se a questões sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de interesse do contribuinte do ICMS ou entidade representativa de classe de contribuintes, nos termos do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada no Estado do Rio de Janeiro, afirma que, com o objetivo de expandir a sua atividade, pretende abrir um estabelecimento filial neste Estado, que terá como objeto social a distribuição de seus produtos.
Aduz que as questões apresentadas e suas respectivas respostas serão fundamentais na análise da viabilidade de suas atividades em Minas Gerais, sendo importante estabelecer, desde logo, as regras tributárias aplicáveis.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A Consulente, ao abrir um estabelecimento em Minas Gerais, poderá realizar a transferência de produtos de sua distribuidora localizada no Estado do Rio de Janeiro para essa filial mineira, sem a retenção do ICMS/ST?
2 - Em caso de resposta negativa ao item anterior, seria possível a abertura de uma filial da Consulente incluindo na sua atividade o comércio atacadista? Nesse caso, a transferência seria sem a retenção do ICMS/ST? O ICMS relativo à operação própria incide normalmente na referida transferência?
RESPOSTA:
O RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08, em seu art. 37, concede ao contribuinte ou a entidade que o represente a faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (DOLT/SUTRI) sobre a aplicação de legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse.
Na presente consulta, a Consulente não formula questionamento acerca da aplicação da legislação tributária, tão somente requer que esta Diretoria se manifeste sobre a incidência da substituição tributária em determinada situação hipotética, a fim de embasar a análise de viabilidade econômica de uma possível instalação de estabelecimento neste Estado.
Assim sendo, declara-se a inépcia da presente Consulta, posto que ausente o requisito básico de que trata o retromencionado art. 37 do RPTA.
Saliente-se que, com relação aos questionamentos formulados, a consulta não é o canal correto para se levar a efeito a pretensão da Consulente.
Caso realmente pretenda investir neste Estado, por meio da instalação de estabelecimento filial, o caminho correto a ser seguido pela Consulente é o encaminhamento de sua demanda ao Instituto de Desenvolvimento Integrado - INDI, órgão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - SEDE/MG, que, por sua vez, solicitará a manifestação da SEF/MG, através de sua Diretoria competente para tratar de tal assunto, inclusive, determinar o tratamento tributário aplicável às suas operações.
A título de informação, esclareça-se que as regras sobre inaplicabilidade da substituição tributária constam do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de março de 2013.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação