Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 58 DE 30/03/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSPORTE DE MERCADORIA - CLÁUSULA CIF
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSPORTE DE MERCADORIA – CLÁUSULA CIF –Não se admite a dedução, quando do cálculo do ICMS/ST relativo à operação, do valor do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, eis que se faz necessário distinguir a tributação incidente sobre as operações subseqüentes com a mercadoria da tributação incidente sobre a prestação de serviço de transporte.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente tem como objeto social o comércio varejista de material de construção, afirmando que mais de 90% (noventa por cento) de suas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Informa que, no desempenho de suas atividades, adquire mercadorias em outros estados, as quais lhe são remetidas pelo fornecedor através de empresas transportadoras.
Isto posto, esclarece que efetua o recolhimento do ICMS/ST incidente sobre a mercadoria, nos casos em que o imposto não foi anteriormente retido pelo seu fornecedor, ocasião em que inclui, na respectiva base de cálculo da operação, o valor relativo ao frete, nos termos do disposto no item 3, alínea “b”, inciso I do art. 19 do Anexo XV do RICMS/02.
Por outro lado, na hipótese em que o imposto incidente sobre a mercadoria já vem retido na nota fiscal, afirma que realiza o recolhimento complementar do ICMS/ST, relativo à parcela do frete constante do CTRC, em conformidade com o inciso III, § 2º do art. 19 do mesmo Anexo XV do RICMS/02.
Face ao exposto,
CONSULTA:
1 – Ao realizar o cálculo do ICMS/ST da mercadoria e adicionar, na base de cálculo deste, o valor do frete contido no CTRC, poderá deduzir o valor relativo ao ICMS destacado no documento emitido pela transportadora?
2 – Caso negativo, poderá escriturar o CTRC realizando a respectiva manutenção do crédito em sua escrita fiscal, para fazer frente aos débitos das demais operações não sujeitas ao regime do Anexo XV do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 – Não.
Há que se esclarecer, inicialmente, que a questão posta implica na ocorrência de dois fatos geradores distintos, um relativo à aquisição da mercadoria em operação interestadual e outro referente à prestação de serviço de transporte da mesma mercadoria até o estabelecimento da Consulente.
Com relação à tributação incidente sobre a operação com a respectiva mercadoria, a legislação (item 3, alínea “b”, inciso I do art. 19 do Anexo XV do RICMS/02) determina a inclusão do valor do frete na base de cálculo da substituição tributária, tal como ocorre em relação a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, tais como seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia, etc.
Isto posto,o Regulamento do ICMS (art. 20, inciso I, do Anexo XV) determina queo valor do imposto devido a título de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes com a(s) mercadoria(s) em questão resultaráda diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o imposto devido pela operação própria do contribuinte remetente.
Como se depreende do dispositivo regulamentar, não se cogita da dedução, quando do cálculo do ICMS/ST relativo à operação, do valor do imposto incidente na prestação de serviço de transporte. Com efeito, reitera-se que, não obstante o fato de que o valor desta prestação seja um dos itens que compõem a base de cálculo da substituição tributária, há que se distinguir a tributação incidente sobre as operações subseqüentes com a mercadoria da tributação incidente sobre a prestação de serviço de transporte.
2 –Cumpre esclarecer que o valor do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, desde que corretamente destacado no documento fiscal acobertador da prestação, é passível de creditamento por parte do respectivo tomador do serviço, o qual poderá apropriá-lo em sua escrita fiscal, para fins de compensação com o imposto devido nas demais operações (não sujeitas à substituição tributária) que realizar.
Destarte, nos casos em que o Consulente figurar como tomador do serviço de transporte, e desde que observadas as normas estabelecidas na legislação tributária, em especial nos art. 66 a 74-A do Regulamento do ICMS, poderá efetuar o referido creditamento.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação