Consulta de Contribuinte nº 58 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SERVIÇOS ESSENCIAIS E AUXILIARES DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR – ALÍQUOTA APLICÁVEL EM BELO HO-RIZONTE Os serviços técnicos, essenciais e auxiliares da execução de obras de construção civil enqua-dram-se no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, e estão sujeitos à incidência do IS-SQN no município onde se situa o estabeleci-mento prestador. Em Belo Horizonte, a alíquota do ISSQN aplicável sobre o preço desses serviços é de 2%.

EXPOSIÇÃO:

Está participando de licitação, no Município do Rio de Janeiro, onde serão desenvolvidas as atividades objetos do contrato.

A licitante, empresa do ramo petrolífero, informa no edital que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente do contrato a ser firmado é devido no município de localização da contratada.

O objeto do contrato é a prestação de serviços técnicos nas atividades de projeto, suprimento, contratação, planejamento e controle, fiscalização de obras, qualidade, segurança industrial, meio ambiente e saúde ocupacional para a implementação de empreendimentos para a construção naval.

CONSULTA:

1) Que procedimento deve adotar em face da legislação aplicável e da natureza dos serviços a serem prestados, considerando que as atividades serão executadas no Município do Rio de Janeiro? O ISSQN será retido pela contratante ou pago pela contratada? Qual o fundamento legal?
2) Qual ou quais as alíquotas do ISSQN a serem utilizadas caso esse tributo seja devido no Município de Belo Horizonte?

RESPOSTA:

1) Com base na diversidade de serviços a serem prestados, previstos no objeto da licitação a que alude esta consulta, verifica-se a prevalência de serviços técnicos essenciais e auxiliares da execução de obras de construção civil, próprios, portanto, do ramo da engenharia, reforçada esta conclusão pelo fato de as operações ali especificadas destinarem-se à materialização de empreendimentos para a construção naval.

Nesse contexto, os serviços ora enfocados enquadram-se no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.01 – Engenharia, agrono¬mia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”, os quais são tributados a título de ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador, de conformidade com o disposto no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003.

Nessas circunstâncias, levando-se em conta que a contratante dos serviços está situada no Município do Rio de Janeiro, e por força do preceito do art. 102 do Código Tributário Nacional – CTN, a ela não se pode atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN devido em função do referido contrato, razão pela qual o imposto deve ser recolhido diretamente a esta Prefeitura pela própria Consulente.

A fundamentação legal da resposta a esta pergunta encontra-se informada no texto acima.

2) Os serviços compreendidos no subitem 7.01 da lista tributável sujeitam-se, no Município de Belo Horizonte, à alíquota de 2%, a teor do art. 14, inc. I, Lei 8725/2003.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.