Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 58 DE 24/03/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2011
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados nos subitens da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter como atividade o comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos em geral, adquiridos de fornecedores localizados em outros Estados, inclusive de São Paulo.
Relata que um de seus fornecedores, estabelecido no Estado de São Paulo, realizou consulta junto à Secretaria de Estado de Fazenda daquele Estado a respeito do âmbito de aplicação da substituição tributária referente aos produtos classificados na subposição 7407.10 da NBM/SH.
Ressalta que, de acordo com a resposta obtida, os produtos classificados na subposição 7407.10 da NBM/SH estão sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme art. 313-Y do Livro II do RICMS/SP, porém, as demais subposições da posição 74.07 da NBM/SH não estão enquadradas nessa sistemática, em razão de não integrarem a descrição constante do referido dispositivo legal e do Protocolo ICMS 32/2009, como, por exemplo, os produtos: barra de latão, NBM 7407.21.10, cantoneira de latão, NBM 7407.21.20, chapa de bronze, NBM 7407.29.10, e barra oca de bronze, NBM 7407.29.21.
Expõe entendimento de que a aplicação do regime da substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes do Regulamento do ICMS do respectivo Estado.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
As mercadorias classificadas em outras subposições da posição 74.07 da NBM/SH, além da subposição 7407.10, estão sujeitas ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
Preliminarmente, importa ressaltar que a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.
Cumpre salientar que a classificação do produto na tabela NBM/SH, para os devidos efeitos tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, deve-se considerar a Secretaria da Receita Federal do Brasil como o órgão competente para dirimi-la.
No que concerne aos produtos classificados na posição 74.07 da NBM/SH, cabe esclarecer que tanto o subitem 18.1.67 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 como o item 67 do Anexo Único do Protocolo ICMS 32/2009 incluem na sistemática da substituição tributária todas as mercadorias classificadas na referida posição da NBM/SH desde que se enquadrem na descrição “barras de cobre”.
Importante destacar que, não obstante a posição 74.07 da NBM/SH referir-se a “barras e perfis, de cobre”, conforme descrição da tabela TIPI, o legislador limitou a incidência da substituição tributária somente às barras de cobre, excluindo desse regime os perfis de cobre.
Portanto, pode-se afirmar que, desde corretamente classificadas na NBM/SH, não estão abrangidas pela substituição tributária as mercadorias referentes aos seguintes subitens da posição 74.07: 7407.10.21, 7407.10.29, 7407.21.20, 7407.29.21, 7407.29.29, posto corresponderem a perfis de cobre.
Vale lembrar que os contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo, a partir de 1º/08/2009, estão sujeitos ao recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária na remessa para Minas Gerais de produtos relacionados no item 18 da Parte 2 do Anexo XV referido, por força das disposições do Protocolo ICMS 32/2009, implementado neste Estado pelo Decreto nº 45.138, de 20/07/2009.
Por fim, acrescenta-se que o estabelecimento destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV supracitado é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, conforme determinação do art. 15 da Parte 1 do mesmo Anexo.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de março de 2011.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação