Consulta de Contribuinte nº 58 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS PRO­PORCIONALMENTE ÀS QUOTAS DE CAPI­TAL – CÁLCULO DO IMPOSTO NOS TER­MOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSI­BILIDADE Consoante entendimento deste Fisco, a sociedade de profissionais a que alude o art.13, Lei 8725/2003 não pode calcular o ISSQN segundo o regime ali estabelecido, quando assume caráter empresarial ao distribuir o resultado do exercício proporcional­mente às quotas de capital de cada sócio.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, em face de dúvidas quanto a a interpretação e a aplicação da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN das sociedades de profissionais, notadamente a partir de edição da Lei 9799/2009, que modificou e acrescentou disposições ao art. 13, Lei 8725/2003,

CONSULTA:

1) A distribuição de lucros feita de forma proporcional ao percentual de quotas de capital social, conforme modelo de cláusula abaixo, impede uma sociedade simples de ser caracterizada como sociedade de profissionais e optar pelo regime de recolhimento do ISSQN com base no número de profissionais habilitados?

Cláusula de destinação de lucros:

“Os lucros apurados em balanço serão distribuídos entre os sócios na proporção do capital social, podendo os sócios optar pelo aumento de capital social, utilizando esse lucro. Os prejuízos que porventura houverem, serão suportados pelos sócios na proporção do capital social.”

2) Na sociedade de profissionais é permitido que apenas um dos sócios participe da administração da empresa e, consequentemente, faça jus a uma retirada pro-labore, ou essa condição impede uma sociedade simples de se enquadrar no regime de cálculo exceptivo do imposto de que trata o art. 13, Lei 8725?

3) A distribuição diferenciada do número de quotas (% de quotas) entre os sócios impede uma sociedade simples de calcular mensalmente o ISSQN em função do número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da pessoa jurídica?

RESPOSTA:

1) O posicionamento deste Fisco em relação à matéria objeto desta pergunta, amparado em recentes decisões judiciais, é no sentido de que a distribuição de lucros proporcionalmente às quotas de capital de cada sócio, desnatura a sociedade de profissionais, cuja tributação referente ao ISSQN ocorre de modo excepcional devido às suas peculiaridades. Por isso mesmo, o imposto não incide sobre o faturamento ou o preço dos serviços, mas, sim, sobre o número de profissionais habilitados que exercem suas atividades em nome da pessoa jurídica por eles constituída com esse fim. A prestação pessoal e efetiva dos serviços pelos sócios, que devem ser todos habilitados ao exercício do objeto social, é o principal fundamento da tributação diferenciada relativa ao ISSQN desse tipo de sociedade.

Com efeito, a distribuição de lucros assentada nas quotas de capital dos sócios imprime à sociedade caráter empresarial, fator impeditivo do enquadramento na modalidade de cálculo excepcional do imposto. Essa forma de distribuição dos resultados possibilita àquele sócio que detenha maior quota ou mesmo quota igual de capital auferir maior participação no lucro, embora tenha contribuído em menor escala com o seu trabalho profissional, pessoal, em nome da organização.

Desse modo, para alguns sócios haveria uma retribuição sobre o capital investido e não em função do seu trabalho pessoal, gerador do resultado a ser rateado entre eles.

O critério de distribuição de lucros e de eventuais prejuízos com base nas quotas de capital de cada sócio, ainda que utilizado para reinvestimento na empresa ou para redução de capital ou compensação em exercícios seguintes (prejuízos) é um desvirtuamento nesse tipo de sociedade a qual visa, sobretudo, remunerar cada participante na proporção do seu trabalho profissional, pessoal e na contribuição de cada um para a obtenção do resultado final.

2) Relativamente à administração da sociedade, cada sócio, ou somente um ou mais, pode exercer funções específicas, percebendo ou não retirada pro-labore, sem que isso prejudique o enquadramento da sociedade no regime de cálculo diferenciado do ISSQN, uma vez atendidos os requisitos legais a tanto.

O que se exige quanto ao trabalho dos sócios é que todos eles devem prestar pessoalmente seus serviços profissionais em nome da sociedade por eles constituída com esse intuito.

3) Não.

O que não pode ocorrer é a distribuição de resultados proporcionalmente às quotas de capital de cada sócio, conforme esclarecemos na resposta da pergunta nº 1.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.